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Parecer 1977/2020

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 626/2019

AUTORIA: DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS

ALTERAÇÃO DA LEI Nº 15.306/2014. PRIORIDADE DE MATRÍCULA. PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. MOBILIDADE REDUZIDA. DOENÇAS INCAPACITANTES. ESCOLAS.  COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, EDUCAÇÃO E ENSINO. VIDE ART. 24, IX E XIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA CUIDAR DA PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (ART. 23, II, DA CARTA MAGNA). NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE SUBSTITUTIVO A FIM DE HARMONIZAR O ACESSO À EDUCAÇÃO  COM O PRINCÍPIO DA RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO. ADEQUAR A TÉCNICA REDACIONAL. PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 626/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, que altera a Lei nº 15.306, de 2014, a fim de garantir a prioridade de matrícula em qualquer escola escolhida pelo estudante com deficiência, mobilidade reduzida ou doenças incapacitantes.

Nos termos da justificativa, a proposição visa garantir que o estudante com deficiência possa escolher a escola que melhor atenda as suas necessidade. Assim, “ao possibilitar que o estudante procure a escola mais adequada as suas necessidades pessoais, estamos permitindo que este ser humano se desenvolva plenamente.”

O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, inciso III, do Regimento Interno.

2. PARECER DO RELATOR

A Proposição vem fundamentada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.

Matéria que se insere na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre educação, cultura , ensino e proteção e integração social das pessoas deficientes, nos termos do art. 24,V, VIII e XIV, da Lei Maior; in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...];

IX – educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

[...]

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

[...].

A metéria, também, está inserida na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme diposto no art. 23, II, V e  X da Constituição Federal:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...];

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas  portadoras de deficiência;

[...]

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à                                  ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

[...]

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo e integração social dos setores desfavorecidos;

Decorre das competências acima citadas a vigência no ordenamento jurídico pernambucano da Lei nº 15.306, de 2014,  que dispõe sobre a prioridade do estudante com deficiência, mobilidade reduzida ou doenças incapacitantes se matricular em escola da rede pública mais próxima de sua residência, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Ademais, vale ainda registrar, que a mencionada Lei, bem como a alteração ora analisada, são consonantes à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949, de 2009), que tem como propósito “promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente” e apresenta dentre seus princípios gerais o respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas; a igualdade de oportunidades; a acessibilidade e a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade.

Dessa maneira, tendo em vista que a escolha da melhor escola pelo próprio estudante permitirá que essas pessoas consigam se desenvolver melhor no ambiente escolar, entende-se que a proposição está de acordo com o Texto Máximo e as obrigações assumidas pelo Brasil no âmbito internacional.

No entanto, na busca por harmonizar a maior efetivação do acesso das pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e doenças incapacitantes ao ensino com o Princípio da Reserva da Administração, é necessário prever na legislação que a prioridade de matrícula prevista na lei e alargada pela proposição ora analisada, quando se der em colégios que exijam processos seletivos para admissão de alunos, fica condicionada à aprovação do aluno na referida seleção. Ademais, imperioso realizar alguns ajustes redacionais e  adequar a legislação e o projeto às regras constantes da Lei Complementar Estadual nº  171/2011,

Tem-se, pois, o presente Substitutivo:

SUBSTITUTIVO Nº ___/2020, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 626/2019

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 626/2019.

 

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 626/2019 passa a ter a seguinte redação:

 

Altera a Lei nº 15.306, de 4 de junho de 2014, que dispõe sobre a prioridade do estudante com deficiência, mobilidade reduzida ou doenças incapacitantes se matricular em escola da rede pública mais próxima de sua residência e dá outras providências, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Odacy Amorim, a fim de garantir a prioridade de matrícula em qualquer escola escolhida pelo estudante com deficiência, mobilidade reduzida ou doenças incapacitantes.

 

Art. 1º A Ementa da Lei nº 15.306, de 4 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre a prioridade conferida ao estudante com deficiência, mobilidade reduzida ou doenças incapacitantes de se matricular em escola da rede pública, de sua livre escolha, no âmbito do Estado de Pernambuco." (NR)

Art. 2º A Lei nº 15.306, de 4 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica assegurada ao estudante com deficiência, mobilidade reduzida ou doenças incapacitantes a prioridade na matrícula em escolas da rede pública, de sua livre escolha, no âmbito do Estado de Pernambuco. (NR)

§ 1º A prioridade de que trata o caput consubstancia-se na garantia de matrícula do estudante na série por ele procurada, desde que a escola possua tal série na grade de atendimento, condicionando-se também a matrícula ao quantitativo de vagas ofertadas por turno. (AC)

§ 2o Nas escolas que exijam processo de seleção para admissão dos alunos a prioridade prevista no caput fica condicionada à aprovação do aluno no referido processo, podendo o Poder Executivo prever nos editais percentual de reserva de vagas em favor dos estudantes de que trata este artigo.(AC)

§ 3º A prioridade de que trata o caput deste artigo não se restringe às escolas próximas à residência do estudante com deficiência, mobilidade reduzida ou doenças incapacitantes. (AC)”

“Art. 2º O estudante, no ato da matrícula, além de outros documentos exigidos pela escola, deve apresentar documento oficial juntamente com laudo médico que comprove a deficiência, a mobilidade reduzida ou a doença incapacitante. (NR)”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revoga-se a Lei nº 12.067, de 25 de setembro de 2001.

 

 

Diante do exposto, o Relator opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 626/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, nos termos do Substitutivo ora apresentado.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 626/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, nos termos do Substitutivo apresentado pelo Relator.

Histórico

[04/02/2020 12:41:58] ENVIADA P/ SGMD
[04/02/2020 16:56:04] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/02/2020 16:56:09] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[05/02/2020 13:01:12] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.