
Parecer 4559/2020
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.725/2020
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.725/2020, que modifica a Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, que institui a obrigatoriedade de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação por contribuinte do ICMS beneficiário de incentivo fiscal, bem como o Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco - INOVAR-PE. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1.725/2020, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 87/2020, datada de 20 de novembrode 2020 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
O projeto pretendealterara Lei nº 15.063/2013 com o intuito de realizar modificações no regramento do Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco (INOVAR-PE).
De início, procura-se alterar a classificação do fundo para natureza financeira a partir de 2021. Atualmente o fundo é classificado como de natureza contábil.
Promove, então, a supressão da restrição de que os recursos do fundo só podem ser utilizados em projetos de microempresas e de empresas de pequeno porte. De tal forma o critério de aceitação de projetos passa a não levar em conta o porte da empresa.
Por fim, realiza adequações pontuais nas denominações das secretarias que compõem o Comitê Deliberativo do INOVAR-PE, de forma a promover a compatibilização com alterações ocorridas na estrutura organizacional do Poder Executivo.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as propostasquanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
O projeto em apreço pretende realizar modificações relevantes nas regras de gestão e aplicação dos recursos do fundo INOVAR-PE.
De início, deve-se entender o significado da alteração da natureza do fundo, de contábil para financeira.
Os fundos de natureza contábil possuem operacionalização orçamentária muito similar a simples programas e ações do orçamento. Ou seja, assemelham-se a unidades orçamentárias e servem como forma de organizar a alocação de despesas que serão executadas a partir da conta única do Tesouro Estadual. Conforme ensinamento de Bassi (2019)[1]:
Desse modo, mantêm-se alojados na administração direta, realizando despesas (empenho, liquidação e pagamento) dentro do orçamento público. Comportam-se, assim, como uma unidade orçamentária (UO), voltada à execução de um programa de governo.
Os fundos de natureza financeira, por outro lado, caracterizam-se pela gestão da concessão de empréstimos ou financiamentos, geralmente subsidiados, e são operacionalizados por instituições bancárias. Na conceituação de Bassi:
São fundos rotativos ou de financiamento, cujos desembolsos retornam à carteira de empréstimo pelo pagamento dos juros (podem ser subsidiados) e do principal. Registra-se que, embora geridos por estabelecimento oficial de crédito, mantêm-se atrelados à administração direta.
É possível depreender, portanto, que se trata de importante mudança na forma da gestão dos recursos do INOVAR-PE, que deve deixar de apoiar projetos por meio da execução direta do orçamento público e partir para um modelo de financiamento de tais projetos a partir da concessão de crédito.
A outra mudança significativa do projeto trata do fim da restrição de apoio apenas a projetos apresentados por microempresas e por empresas de pequeno porte. Ou seja, a partir da nova redação legal, poderão ser apoiados projetos de inovação de qualquer tipo de empresa, independente do porte.
De acordo com o autor da proposta, o Governador do Estado, essas modificações, em conjunto, visam aprimorar o investimento em Ciência, Tecnologia e Inovação em Pernambuco:
O Projeto de Lei ora apresentado objetiva atender às necessidades de investimento e fomento da Ciência, Tecnologia e Inovação em Pernambuco, aumentando a possibilidade de investimento para além das micro e empresas de pequeno porte, bem como facilitando a operacionalização do Fundo INOVAR-PE, ao transformar sua natureza de contábil para financeira.
Considera-se, então, que a proposta aqui analisada vai no sentido de ampliar a efetividade do INOVAR(PE), porquanto amplia as possibilidades de projetos que podem ser beneficiados e adota uma metodologia de gestão mais adequada ao fomento tecnológico.
Assim sendo, observa-se um claro alinhamento do projeto com os ditames da Constituição Estadual, em especial com o capítulo que trata do desenvolvimento econômico:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:
[...]
III - incentivarão o uso adequado dos recursos naturais e a difusão do conhecimento científico e tecnológico, através, principalmente:
[...]
b) do acesso às conquistas da ciência e tecnologia, por quantos exerçam atividades ligadas à produção, circulação e consumo de bens;
[...]
Art. 141. O Estado, através de legislação específica, poderá conceder estímulos e benefícios especiais:
[...]
d) às empresas que vierem utilizar tecnologia nova em áreas consideradas estratégicas para o desenvolvimento econômico.
Portanto, considerando o estímulo econômico adequado e a consonância com a legislaçãopertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.725/2020, de autoria do Poder Executivo.
[1]Bassi, Camillo de Moraes. Fundos Especiais e Políticas Públicas: Uma Discussão Sobre a Fragilização do Mecanismo de FinanciamentoTexto para discussão / Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA). Brasília, 2019. Disponível em: <http://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/9088/1/TD_2458.pdf>. Acesso em: 24 de nov. 2020.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1.725/2020 está em condições de ser aprovado.
Histórico