
Parecer 1886/2019
Texto Completo
TRAMITAÇÃO EM CONJUNTO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 483/2019, DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERO MEDEIROS, E DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 772/2019, DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA
TRAMITAÇÃO EM CONJUNTO (ART. 232 DO REGIMENTO INTERNO). PROPOSIÇÕES NºS 483/2019 E 772/2019, QUE POSSUEM A FINALIDADE DE ALTERAR O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, AFIM DE DISCIPLINAR SISTEMA DE CHECAGEM E PREÇOS. PRODUÇÃO E CONSUMO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. DIREITO FUNDAMENTAL E PRINCÍPIO DA ORDEM ECONÔMICA. ART. 5º, XXXII E ART. 170, V, DA CF. PRECEDENTES DESTA CCLJ. NECESSIDADE DE SUBSTITUTIVO NO INTUITO DE IMPOR A OBRIGAÇÃO APENAS PARA ESTABELECIMENTOS DE MAIOR PORTE. PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 483/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, que altera o Código Estadual de Defesa do Consumidor, a fim de obrigar supermercados e padarias a instalar monitores de checagem de preço e o Projeto de Lei Ordinária nº 772/2019, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, que possui o objetivo de, também alterar o Código Estadual de Defesa do Consumidor, para obrigar o fornecedor que utilize monitor nos caixas de atendimento a facilitar a visualização de informações pelo consumidor.
Os projetos de lei em referência tramitam sob o regime ordinário.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
As proposições vêm arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.
Pela ótica das competências constitucionais, a matéria versada nos Projetos de Lei ora em análise se insere na esfera de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre produção e consumo (e Direito do Consumidor), nos termos do art. 24, V, da CF:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
[...]
V - produção e consumo;
[...]
Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza, in verbis:
“7.5.3.2. Competência legislativa
Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente definidas, para elaborar leis.
Elas foram assim definidas para os Estados-membros:
- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da CF/88;
- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver vedação, caberá aos Estados materializar;
- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á por meio de lei complementar;
- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.)
Materialmente, a proposição está de acordo com o papel do Estado de promover a defesa do consumidor, que tem status de Direito Fundamental e que também faz parte do rol de Princípios da Ordem Econômica do Brasil (art. 5º, XXXII e art. 170, V, da CF).
Ademais, o art. 143 da Constituição Estadual preceitua que cabe ao Estado promover a defesa do consumidor, mediante: política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores, legislação suplementar específica sobre produção e consumo, dentre outras formas.
Apesar de haver presunção de boa-fé nas relações entre fornecedores e consumidores, o fato é pode ocorrer divergência entre o preço anunciado na gôndola e o registrado no sistema. Segundo o PL em análise, a medida proposta vai facilitar que o próprio consumidor cheque o valor efetivamente cobrado por cada produto em padarias e supermercados. Vale destacar que o art. 6º, do CDC Federal, prevê que é direito básico do consumidor a “informação adequada e clara sobre” o preço dos produtos e serviços. Portanto, é inegável que o conflito social existe, razão pela qual se mostra salutar a atuação legislativa.
Conquanto as proposições sejam formal e materialmente compatíveis com o ordenamento jurídico, entendo que há a necessidade, por se tratar de matérias de conteúdo análogo, se propor o seguinte substitutivo, em obediência ao disposto na Lei Complementar nº 171/2011. Tal alteração tem a finalidade de estabelecer a obrigatoriedade de sistema de acompanhamento do processo de venda em monitores ou em meio análogo em estabelecimentos comerciais que possuam 5 (cinco) ou mais caixas de atendimento. Tem-se, pois, o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº ___/2019, AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA NºS 483/2019 E 772/2019
Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nºs 483/2019 e 772/2019.
Artigo Único. Os Projetos de Lei Ordinária nºs 483/2019 e 772/2019 passam a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar os estabelecimentos comerciais utilizarem, nos caixas de atendimento, monitores ou meio análogo para o acompanhamento do processo de venda de produtos.
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 12-A, com a seguinte redação:
“Art. 12-A. Os estabelecimentos comerciais que possuam 5 (cinco) ou mais caixas de atendimento ficam obrigados a utilizar sistema de acompanhamento do processo de venda em monitores ou em meio análogo que:
I - permita a identificação pelo consumidor dos itens colocados para aquisição;
II – possibilite o consumidor verificar o valor unitário, quantidade comprada e valor total dos itens selecionados; e,
III – assegure a análise em tempo real do valor global da compra.
§ 1º Excluem-se do disposto deste artigo as operações de instituições financeiras, objetivando conservar o sigilo garantido por legislação específica (Lei Complementar nº 105, de 10/01/2001)
§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.”
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 483/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, e do Projeto de Lei Ordinária nº 772/2019, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, nos termos do substitutivo acima apresentado.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação, do Projeto de Lei Ordinária nº 483/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, e do Projeto de Lei Ordinária nº 772/2019, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, nos termos do substitutivo ora apresentado.
Histórico