
Parecer 4542/2020
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 925/2020
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei Ordinária original: Deputado Alberto Feitosa
Parecer ao Substitutivo nº 01/2020, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 925/2020, que pretende alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de estabelecer medidas de segurança no procedimento de abastecimento com gás natural veicular – GNV. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2020 apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária n° 925/2020, de autoria do Deputado Alberto Feitosa.
O projeto original, de autoria do Deputado Alberto Feitosa, pretendia dispor sobre a apresentação prévia do Selo GNV, do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, e outros requisitos no abastecimento de gás natural veicular – GNV pelos postos de abastecimento de combustível.
Na justificativa apresentada, o autor inicial esclarece que sua iniciativa tem por objetivo a proteção do interesse público, da incolumidade física, da saúde e da vida dos consumidores de combustíveis automotivos no estado de Pernambuco que abasteçam GNV ou outro tipo de combustível em postos que forneçam o GNV.
O Substitutivo nº 01/2020 preserva a ideia do projeto originário, mas busca incorporar seus preceitos à Lei nº 16.559/2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de resguardar a sistematização legislativa, promover melhorias de redação e atentar para as determinações da Lei Complementar nº 171/2011.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo 208 desse mesmo Regimento, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
O Substitutivo nº 01/2020 pretende acrescentar o artigo 89-A à Lei nº 16.559/2019 – Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, com o intuito de estabelecer três procedimentos obrigatórios aos postos revendedores de combustíveis quando procederem ao abastecimento de GNV: checagem de validade do Selo de Abastecimento de GNV pelos padrões do Inmetro, abertura do porta-malas, caso seja esta a localização do cilindro, e saída de todos os ocupantes do veículo, com afastamento mínimo de três metros.
A comercialização de GNV é uma atividade lícita, mas seu fornecimento ao consumidor exige cuidados. E a atividade econômica não pode comprometer o bem-estar dos seus agentes. Aliás, a ordem econômica tem por fim justamente assegurar a todos existência digna, conforme preceitua o artigo 170 da Constituição federal.
Além disso, o artigo 6º da Lei Federal nº 8.078/1990 – Código Nacional de Defesa do Consumidor elenca a proteção da vida, a saúde e a segurança como direitos básicos do consumidor, o que é referendado pelo artigo 5º da Lei nº 16.559/2019, que instituiu o código consumerista pernambucano.
A propósito, o código estadual legitima as obrigações sugeridas, uma vez que seu artigo 18 prevê que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores.
Nesse sentido, as medidas a serem impostas elevam o nível de proteção de consumidores e de trabalhadores, materializando a norma constitucional, insculpida no artigo 6º da Carta Magna, que reconhece a saúde e a segurança como direitos sociais.
Por outro lado, a necessidade de observância da regulamentação específica do Inmetro quanto ao selo de abastecimento de GNV, por exemplo, a Portaria nº 142, de 26 de março de 2019, reafirma o papel, atribuído ao Estado pelo artigo constitucional 174, de agente normativo e regulador da atividade econômica, o que contempla, na forma da lei, as funções de fiscalização.
Por fim, o parágrafo único do novo artigo 89-A comina ao infrator a penalidade de multa, fixada nas faixas pecuniárias A ou B do artigo 180 do código estadual. Essas faixas variam entre R$ 600 e R$ 50 mil, valores suficientes para induzir a incorporação das novas rotinas pelos estabelecimentos, sem, contudo, interferir no equilíbrio de preços praticados, principalmente porque são aproveitadas sanções já em vigor para outras hipóteses.
Portanto, considerando o impacto econômico reduzido e a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 925/2020, de autoria do Deputado Alberto Feitosa.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 925/2020 está em condições de ser aprovado.
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