
Parecer 4541/2020
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 1719/2020
Origem: Poder Executivo
Autor: Governador do Estado
Parecer ao Projeto de Lei Nº 1719/2020, que disciplina o Fundo Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco - FEMA-PE. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
1.1-Vem a esta Comissão de Agricultura, Pecuária e Política Rural o Projeto de Lei Ordinária N° 1719/2020, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.
1.2-A proposição em análise disciplina o Fundo Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco - FEMA-PE.
1.3-Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo sido aprovado quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1-O Projeto de Lei ora em análise reformula integralmente o Fundo Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco (FEMA-PE), de modo que este passe a servir mais efetivamente como instrumento para financiar e incentivar planos, programas ou projetos que objetivem o controle, a preservação, a conservação e/ou a recuperação do meio ambiente.
2.2-Nos termos da proposição, cria-se uma série de normas para regulamentar o modo pelo qual o Fundo em questão poderá ser utilizado em iniciativas que promovam o desenvolvimento sustentável em Pernambuco. Para tanto, divide-se as responsabilidades entre a Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade, a quem compete sua operacionalização, na forma estabelecida em regulamento, e o Conselho Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco (CONSEMA-PE), que cumpre o papel de auxiliar nesse processo.
2.3-Entre as áreas prioritárias de alocação dos recursos do Fundo estão o financiamento de planos, programas, projetos e ações, governamentais ou privados, voltados à capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões ambientais. Inclui-se neste rol também o incentivo ao uso de tecnologia ecologicamente equilibrada e não agressiva ao ambiente.
2.4-Constata-se, portanto, que a reformulação da estrutura do FEMA-PE tem o potencial de canalizar recursos que podem qualificar a produção rural do Estado de Pernambuco, tornando-a mais eficiente e sustentável promovendo a utilização racional dos recursos naturais no setor primário de nossa economia e elevando a qualidade de vida e o bem viver da população pernambucana.
2.5-Diante das justificativas e argumentos transcritos neste Parecer, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1719/2020, uma vez que a reformulação do Fundo Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco (FEMA-PE) contribui para fomentar o desenvolvimento sustentável da produção rural no âmbito do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Considerando as ponderações expostas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária N° 1719/2020, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.
Sala da Comissão de Agricultura, pecuária e Política rural,09 de dezembro de 2020.
Histórico