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Parecer 4541/2020

Texto Completo

PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 1719/2020

 

Origem: Poder Executivo

Autor: Governador do Estado

 

Parecer ao Projeto de Lei Nº 1719/2020, que disciplina o Fundo Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco - FEMA-PE. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

1.1-Vem a esta Comissão de Agricultura, Pecuária e Política Rural o Projeto de Lei Ordinária N° 1719/2020, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.

1.2-A proposição em análise disciplina o Fundo Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco - FEMA-PE.

1.3-Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo sido aprovado quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

 

2. Parecer do Relator

         2.1-O Projeto de Lei ora em análise reformula integralmente o Fundo Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco (FEMA-PE), de modo que este passe a servir mais efetivamente como instrumento para financiar e incentivar planos, programas ou projetos que objetivem o controle, a preservação, a conservação e/ou a recuperação do meio ambiente.

        2.2-Nos termos da proposição, cria-se uma série de normas para regulamentar o modo pelo qual o Fundo em questão poderá ser utilizado em iniciativas que promovam o desenvolvimento sustentável em Pernambuco. Para tanto, divide-se as responsabilidades entre a Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade, a quem compete sua operacionalização, na forma estabelecida em regulamento, e o Conselho Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco (CONSEMA-PE), que cumpre o papel de auxiliar nesse processo.

2.3-Entre as áreas prioritárias de alocação dos recursos do Fundo estão o financiamento de planos, programas, projetos e ações, governamentais ou privados, voltados à capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões ambientais. Inclui-se neste rol também o incentivo ao uso de tecnologia ecologicamente equilibrada e não agressiva ao ambiente.

2.4-Constata-se, portanto, que a reformulação da estrutura do FEMA-PE tem o potencial de canalizar recursos que podem qualificar a produção rural do Estado de Pernambuco, tornando-a mais eficiente e sustentável  promovendo a utilização racional dos recursos naturais no setor primário de nossa economia e elevando a qualidade de vida e o bem viver da população pernambucana.

 

      2.5-Diante das justificativas e argumentos transcritos neste Parecer, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1719/2020, uma vez que a reformulação do Fundo Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco (FEMA-PE) contribui para fomentar o desenvolvimento sustentável da produção rural  no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

3. Conclusão da Comissão

Considerando as ponderações expostas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária N° 1719/2020, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.

Sala da Comissão de Agricultura, pecuária e Política rural,09 de dezembro de 2020.

Histórico

[09/12/2020 15:30:41] ENVIADA P/ SGMD
[09/12/2020 19:32:04] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/12/2020 19:32:14] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/12/2020 16:31:34] PUBLICADO





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