
Parecer 1414/2019
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 416/2019
AUTORIA: DEPUTADA DULCICLEIDE AMORIM
PROPOSIÇÃO QUE OBRIGA A AFIXAÇÃO DE CARTAZ INFORMATIVO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS DO ESTADO, QUE OBRIGA A AFIXAÇÃO DE CARTAZ INFORMATIVO EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, FINANCEIRAS, COOPERATIVAS E REPARTIÇÕES PÚBLICAS DO ESTADO, ACERCA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 100, DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS). CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. AUTONOMIA FEDERATIVA. PRINCÍPIO DA AUTOADMINISTRAÇÃO (ART. 18, CF/88). LEI ESTADUAL Nº 14.791/2012. PRECEDENTES DESTA CCLJ. PELA APROVAÇÃO, CONFORME SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 416/2019, de autoria da Deputada Dulcicleide Amorim, que obriga a afixação de cartaz informativo nas repartições públicas do Estado, a fim de exigir afixação de cartaz informativo em estabelecimentos bancários, financeiras, cooperativas e repartições públicas do Estado, acerca da Instrução Normativa nº 100, do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).
Em sua justificativa, a Exma. Deputada, em síntese, alega que:
“ O presente Projeto de Lei tem por objetivo informar a aposentados e pensionistas sobre as novas alterações promovidas pela Instrução Normativa nº 100, do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), que faz com que bancos e demais instituições financeiras tenham que aguardar, no mínimo, seis meses para oferecer crédito consignado para novos beneficiários. Esse prazo começa a contar a partir da Data de Despacho do Benefício (DDQ).
Os aposentados e pensionistas que quiserem solicitar um empréstimo consignado sem ter que esperar os seis meses estipulados pela nova norma precisarão comparecer à agência bancária para desbloquear da operação”.
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
De início, cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.
Quanto à constitucionalidade formal orgânica, a matéria encontra-se inserta na capacidade de autoadministração dos entes federativos, decorrentes da forma de estado elencado pelo constituinte originário (vide art. 1º c/c art. 18, CF/88).
Ressalta-se que a proposição tem por finalidade esclarecer o novo regramento para empréstimos consignados relativos a benefícios de aposentadoria e pensão por morte do INSS, por meio de cartazes que informem a existência de prazo mínimo de carência para desbloqueio da operação.
Contudo, com objetivo de adequar a proposição à técnica legislativa, especialmente tendo em vista a existência do Código Estadual de Defesa do Consumidor, apresentamos substitutivo que insere a regra no referido diploma:
SUBSTITUTIVO N° /2019
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 416/2019.
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 416/2019, de autoria da Deputada Dulcicleide Amorim.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 461/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, para obrigar a fixação de cartaz informando acerca do teor da Instrução Normativa nº 100 de 28 de dezembro de 2018, do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes disposições:
“Art. 68. ..........................................................................................................
I - “É ASSEGURADO AO CONSUMIDOR A LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO DÉBITO, TOTAL OU PARCIALMENTE, MEDIANTE REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS JUROS E DEMAIS ACRÉSCIMOS, NOS TERMOS DO ART. 52, §2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI FEDERAL Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990)”; (NR)
II - “É VEDADO ÀS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, FINANCEIRAS E DE CRÉDITO RECUSAR OU DIFICULTAR, AOS CLIENTES E USUÁRIOS DE SEUS PRODUTOS E SERVIÇOS, O ACESSO AOS CANAIS DE ATENDIMENTO CONVENCIONAIS, INCLUSIVE GUICHÊS DE CAIXA, MESMO NA HIPÓTESE DE OFERECER ATENDIMENTO ALTERNATIVO OU ELETRÔNICO”; (NR)
III – “BANCOS E DEMAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEVERÃO AGUARDAR, NO MÍNIMO, SEIS MESES PARA OFERECER CRÉDITO CONSIGNADO PARA NOVOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ESSE PRAZO COMEÇA A CONTAR A PARTIR DA DATA DE DESPACHO DO BENEFÍCIO. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE VIOLAR A NORMA SERÁ NOTIFICADA PELO INSS, QUE RESCINDIRÁ O CONTRATO QUE A AUTORIZA A FORNECER O CRÉDITO CONSIGNADO PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS”. (AC)
........................................................................................................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.”
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 416/2019, de iniciativa da Deputada Dulcicleide Amorim, nos termos do Substitutivo apresentado.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 416/2019, de autoria da Deputada Dulcicleide Amorim, conforme Substitutivo deste Colegiado.
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