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Parecer 4507/2020

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 1719/2020

Autor: Governador do Estado

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DISCIPLINA O FUNDO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE DE PERNAMBUCO – FEMA-PE. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem Nº 81, de 20 de novembro de 2020, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 1719/2020, de autoria do Governador do Estado.

O Projeto de Lei em questão disciplina o Fundo Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco – FEMA-PE.

A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

Trata-se de Proposição com o intuito de normatizar o Fundo Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco. O inciso IX do art. 167 da Constituição Federal exige a prévia autorização legislativa para a instituição de fundos de qualquer natureza.

O Fundo ora apreciado tem natureza contábil-financeira e constitui instrumento para financiar e incentivar planos, programas ou projetos que busquem o controle, a preservação, a conservação e/ou recuperação do meio ambiente, com o intuito de elevar a qualidade de vida da população, além de garantir a sustentabilidade ambiental no Estado de Pernambuco.

Dessa forma, observa-se que os recursos oriundos do Fundo deverão ser aplicados apenas em atividades ligadas às finalidades citadas. A Propositura ainda estabelece que a Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade será o órgão gestor do Fundo, cabendo a esse órgão a sua operacionalização, sendo auxiliada pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco.

Na sequência, a Proposição esclarece que constituem recursos do FEMA-PE as dotações orçamentárias do Estado, bem como os créditos adicionais, os pagamentos de multas por infração ambiental, as doações, os empréstimos e as transferências de outras fontes.

O art. 5º do Projeto de Lei estabelece onde os recursos financeiros do Fundo deverão ser aplicados prioritariamente. Dentre as atividades listadas, pode-se destacar as seguintes: proteção, recuperação, conservação de recursos naturais no Estado ou estímulo ao seu uso sustentado e desenvolvimento institucional de políticas públicas, dentre outros.

O Projeto de Lei ressalta ainda que os recursos oriundos do Fundo não poderão ser utilizados para pagamento de qualquer tipo de remuneração a pessoal pertencente aos quadros da instituição. Tais recursos, portanto, devem ter a finalidade de gerar investimentos em prol do meio ambiente e da coletividade.

Por fim, a Propositura preceitua que o saldo financeiro do FEMA-PE, apurado ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

Diante do exposto, observa-se que a proposta legislativa é de suma relevância, uma vez que resguarda importantes recursos orçamentários para a preservação e sustentabilidade ambiental no Estado de Pernambuco.

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1719/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que auxilia o financiamento de programas e projetos voltados para a sustentabilidade ambiental no Estado de Pernambuco.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 1719/2020, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[09/12/2020 11:59:11] ENVIADA P/ SGMD
[09/12/2020 18:39:05] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/12/2020 18:39:17] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/12/2020 16:24:29] PUBLICADO





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