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Parecer 502/2019

Texto Completo

Projeto de Resolução nº 388/2019

Autor: Presidente da Assembleia Legislativa

PROPOSIÇÃO QUE VISA APROVAR A INDICAÇÃO GOVERNAMENTAL À PESSOA DO SENHOR CARLOS DA COSTA PINTO NEVES FILHO, PARA O CARGO DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO. COMPETE, EXCLUSIVAMENTE, À ASSEMBLEIA, NA FORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, APROVAR, POR MAIORIA ABSOLUTA, A ESCOLHA DOS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO (ART. 9º, XIV DO REGIMENTO INTERNO). REALIZAÇÃO DE PRÉVIA ARGUIÇÃO PÚBLICA PARA APROVAÇÃO DA INDICAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 268, II, DO REGIMENTO INTERNO DESTA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. CANDIDATO QUE ATENDE A TODOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO § 1º DO ART. 32 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E POSSUI VASTA EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL, DE ACORDO COM O QUE CONSTA EM SEU CURRICULUM VITAE E DEMONSTROU, EM ARGUIÇÃO PÚBLICA, SÓLIDOS CONHECIMENTOS DOS ASSUNTOS PERTINENTES À RELEVANTE FUNÇÃO PÚBLICA QUE IRÁ OCUPAR. PELA APROVAÇÃO.

 

                                    1. Relatório

                            Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Resolução nº 388/2019, de autoria do Presidente desta Assembleia Legislativa, que visa aprovar a indicação governamental à pessoa do Senhor CARLOS DA COSTA PINTO NEVES FILHO, para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

                            A indicação governamental foi encaminhada a esta Assembleia Legislativa através do Ofício 289/2019 – GG/PE, de 8 de julho de 2019, contendo em anexo o curriculum vitae do indicado.

                            Com fundamento no inciso II do art. 268 do Regimento Interno, o indicado foi convocado para responder a indagações sobre assuntos pertinentes ao cargo que irá ocupar.

                            O indicado compareceu a este Órgão Colegiado e respondeu com cordialidade e desenvoltura aos questionamentos feitos pelos representantes deste Poder Legislativo, demonstrando sólidos conhecimentos a respeito dos temas pertinentes às funções institucionais dos Tribunais de Contas.

2. Parecer do Relator

                            A Proposição em análise vem arrimada no art. 268, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

                            O Tribunal de Contas do Estado compõe-se de sete Conselheiros, escolhidos dentre brasileiros que satisfaçam os requisitos previstos no § 1º do art. 32 da Constituição Estadual. Eis o que estabelece o citado dispositivo constitucional:

“Art. 32. .....................................................................

...................................................................................

         § 1º O Tribunal de Contas compõe-se de sete Conselheiros, escolhidos dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

         I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

         II - idoneidade moral e reputação ilibada;

         III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

         IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.”

                                    Por sua vez, o § 2º do art. 32 da Carta Estadual estabelece a forma de escolha dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, conforme se vê de sua literal dicção:

Art. 32. ...............................................................

.............................................................................

§ 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:

I - três (03) pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo dois (02), alternadamente, dentre Auditores e Membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento.

II - quatro (04) pela Assembléia Legislativa.”

                            A competência para a aprovação das indicações efetuadas pelo Governador do Estado para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado é desta Assembleia Legislativa, de acordo com o prescrito no supratranscrito inciso I do § 2º do art. 32 e inciso XIV do art. 14 da CE/89, in verbis:

“Art. 14. Compete exclusivamente a Assembléia Legislativa:

...................................................................................

XIV - aprovar, por maioria absoluta, a escolha dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;”

                            Seguindo a tramitação disciplinada no art. 268 do Regimento Interno, foi realizada, conforme já referido acima, arguição pública do indicado, com a finalidade de serem feitas indagações sobre assuntos pertinentes ao desempenho do cargo que irá ocupar.

                            O candidato demonstrou possuir amplos conhecimentos sobre os assuntos questionados, razão pela qual o considero possuidor de plena aptidão para o desempenho da relevante função de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

                            Ressalte-se, ainda, que seu curriculum vitae demonstra tratar-se de pessoa capacitada, com ampla experiência profissional na administração pública, o que reforça a minha convicção quanto ao fato de estar apto e habilitado para o exercício do cargo para o qual foi indicado.

                            Por fim, deve-se observar que o candidato atende a todos os requisitos estabelecidos no supratranscrito § 1º do art. 32 da Constituição Estadual.

                            De fato, tem mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; goza de idoneidade moral e reputação ilibada; possui, conforme consta de seu curriculum vitae e foi amplamente demonstrado em arguição pública, notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros e de administração pública; e tem mais de dez anos de exercício de função que exija os conhecimentos mencionados anteriormente.

                            Em face de tudo que foi dito acima, tenho a certeza de que o ADVOGADO CARLOS DA COSTA PINTO NEVES FILHO dignificará o cargo de Conselheiro do TCE/PE e desempenhará essa nobre função com excelência, o que revela ter sido sábia a escolha efetuada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado.

                            Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Resolução nº 388/2019, de autoria do Presidente desta Assembleia Legislativa.

3. Conclusão

                                    Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Resolução nº 388/2019, de autoria do Presidente desta Assembleia Legislativa.

Histórico

[11/07/2019 12:30:39] ENVIADA P/ SGMD
[11/07/2019 13:17:47] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/07/2019 13:18:02] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[28/09/2022 14:18:00] PUBLICADO





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