
Parecer 4493/2020
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 1725/2020
Autor: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE VISA MODIFICAR A LEI Nº 15.063, DE 4 DE SETEMBRO DE 2013, QUE INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE INVESTIMENTOS EM PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO POR CONTRIBUINTE DO ICMS BENEFICIÁRIO DE INCENTIVO FISCAL, BEM COMO O FUNDO DE INOVAÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - INOVAR-PE. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1725/2020, de autoria do Governador do Estado, que visa, conforme justificativa anexa, in verbis:
“Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa augusta Casa, o Projeto de Lei anexo que objetiva modificar a Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, que institui a obrigatoriedade de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação por contribuinte do ICMS beneficiário de incentivo fiscal, bem como o Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco - INOVAR-PE.
O Projeto de Lei ora apresentado objetiva atender às necessidades de investimento e fomento da Ciência, Tecnologia e Inovação em Pernambuco, aumentando a possibilidade de investimento para além das micro e empresas de pequeno porte, bem como facilitando a operacionalização do Fundo INOVAR-PE, ao transformar sua natureza de contábil para financeira.
É de se registrar que as alterações propostas não acarretam aumento de despesa.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.”
A proposição tramita em regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria nela versada encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal.
Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;”
Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1725/2020, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1725/2020, de autoria do Governador do Estado.
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