Brasão da Alepe

Parecer 4492/2020

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 1724/2020

Autor: Governador do Estado

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA DEFINIR AS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS PARA REPRODUÇÃO DA BANDEIRA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A BANDEIRA DE PERNAMBUCO É SÍMBOLO DO ESTADO, CONSOANTE ART. 3º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL de 1989. A CRIAÇÃO DA BANDEIRA FOI OFICIALIZADA MEDIANTE DECRETO Nº 459, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1917. PELA APROVAÇÃO.

                                   1. Relatório

                                 Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1724/2020, de autoria do Governador do Estado que visa definir as especificações técnicas para reprodução da Bandeira do Estado de Pernambuco.

Consoante justificativa apresentada pelo autor na Mensagem Governamental da proposição principal, in verbis:

 

“Senhor Presidente,

     Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Augusta Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei que define as especificações técnicas para reprodução da Bandeira do Estado de Pernambuco.

     O Instituto Arqueológico, Histórico e Geográfico Pernambucano – IAHGP, em 1917, solicitou ao então Governador do Estado de Pernambuco, Dr. Manoel Antônio Pereira Borba, por ocasião dos eventos comemorativos alusivos ao centenário da Revolução Pernambucana de 1817, oficializar a bandeira dos revolucionários pernambucanos como a Bandeira do Estado de Pernambuco, pedido esse à época aceito e formalizado por meio da edição do Decreto nº 459, de 23 de fevereiro de 1917.

     Hoje, esse mesmo respeitável e venerável sodalício histórico, responsável pela guarda e difusão da memória e história do povo pernambucano, apresentou-nos proposta de padronização das normas técnicas de reprodução de nossa tradicional Bandeira, dado seu inestimável valor simbólico, histórico e cultural.

     De acordo com o estudo realizado pelo Instituto Arqueológico, Histórico e Geográfico Pernambucano – IAHGP, em parceria com o designer Pedro de Albuquerque Xavier, mesmo havendo o Decreto nº 459, de 1917, definido o layout da Bandeira de Pernambuco e sua forma de disposição detalhadamente, o tempo e a tradição nos mostraram que sua reprodução atualmente não segue um parâmetro técnico fixo, evidenciando-se algumas lacunas e dúvidas para sua rigorosa elaboração.

     Assim, é recomendável que a um símbolo dessa estatura no Estado sejam estabelecidas regras claras e objetivas no que toca à sua composição gráfica, cores e elementos nele reproduzidos, assegurando padronização em sua confecção e exposição. De modo que normatizar sua reprodução revela um esforço histórico sincero e um compromisso verdadeiro com o passado libertário do povo pernambucano.

     Desse modo, a proposta normativa ora encaminhada busca conciliar a imagem da Bandeira de Pernambuco, consagrada na memória coletiva do nosso povo, com aquela definida pelo Decreto nº 459, de 1917, possibilitando, ainda, sua confecção para usos diversos como mídias sociais e artefatos culturais em geral. 

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração.”

  

O projeto de lei em referência tramita sob regime ordinário

2. Parecer do Relator

                                   A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

A Constituição do Estado de Pernambuco de 1989, no art. 3º, define os símbolos estaduais, quais sejam, a bandeira, o escudo e o hino em uso no Estado. Destarte, a bandeira do Estado de Pernambuco atualmente utilizada foi adotada pelo Decreto nº 459 de 1917, de 23 de fevereiro de 1917. Todavia, faz-se necessária a padronização de suas normas técnicas de reprodução, já que a sua representação não segue um parâmetro técnico fixo e é esse o objetivo precípuo da proposição ora em análise.

                            A matéria versada na proposição ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.

                            Como leciona Alexandre de Moraes:

         “A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.

         Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.

São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).

São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)

                            Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:

         “Art. 25. .......................................................................

         .....................................................................................

         § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1724/2020, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1724/2020, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[07/12/2020 16:54:04] ENVIADA P/ SGMD
[07/12/2020 17:07:30] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/12/2020 17:07:41] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[08/12/2020 10:23:03] PUBLICADO





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