
Parecer 4457/2020
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1659/2020
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1659/2020, que altera a Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, que institui sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com tecidos, artigos de armarinho e confecções, relativamente à aquisição interna de mercadoria a fornecedor não credenciado na mencionada sistemática, efetuada por estabelecimento comercial atacadista de tecidos ou artigos de armarinho. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1659/2020, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 78/2020, datada de 17 de novembro de 2020 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposição tem a pretensão de modificar a Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, no intuito de instituir recolhimento antecipado do ICMS correspondente à saída subsequente de mercadoria adquirida internamente, por estabelecimento comercial atacadista de tecidos ou artigos de armarinho, a fornecedor não credenciado na sistemática de que trata a referida lei, mediante aplicação, a partir de 1º de janeiro de 2021, do percentual de 6,5% (seis e meio por cento) sobre o valor da respectiva entrada.
O autor sustenta que a iniciativa é relevante para regulamentar as aquisições internas pelos estabelecimentos atacadistas em questão, efetuadas de fornecedores não credenciados na sistemática citada, permitindo maior controle no âmbito da administração tributária.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre projetos que envolvam matéria tributária ou financeira.
Na perspectiva da legislação tributária, não há óbice à modificação proposta na Lei nº 12.431/2003, com a finalidade de criação de hipótese de antecipação tributária, que se somaria a outras já presentes no mencionado diploma legal.
A antecipação tributária do ICMS corresponde ao recolhimento antecipado do imposto relativo à saída da mercadoria, ocorrendo tipicamente no momento de sua aquisição pelo contribuinte que promoverá sua comercialização. Nesse ponto a sistemática não se confunde com a substituição tributária “para frente”, dado que, nessa hipótese, a obrigação de recolhimento que seria de um contribuinte passa legalmente para outro: o contribuinte substituto. Melhor dizendo, a substituição tributária diz respeito à responsabilidade tributária ao passo que a antecipação tributária se refere apenas ao momento da ocorrência do fato gerador.
No regime de antecipação tributária, antecipa-se o critério temporal da hipótese de incidência, ou seja, o momento do fato gerador. Como o aspecto temporal integra a regra matriz de incidência do imposto[1], qualquer modificação nesse critério sujeita-se ao princípio da estrita legalidade, razão pela qual o autor da matéria cuidou de submetê-la ao crivo do Poder Legislativo, não podendo dispor sobre o assunto por meio de decreto próprio, por exemplo.
Nessa esteira, o STF posicionou-se recentemente sobre o tema, no Plenário Virtual do dia 17 de agosto de 2020, no sentido de reconhecer que a regulação de recolhimento antecipado do ICMS deve-se dar por meio de lei (RE 598677, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe nº 218 de 31/08/2020). A tese, de repercussão geral, ainda não foi fixada.
Do ponto de vista da legislação financeira, é importante observar se o projeto está em sintonia com a Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente no que diz respeito à criação de despesa ou à renúncia de receita.
Como se trata de antecipação do recolhimento do imposto, que necessariamente favorecerá o fluxo de caixa governamental, não há que se falar em impedimentos naquele sentido.
Sendo assim, diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices à aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela observa os preceitos da legislação tributária e financeira, o que me leva a opinar na esteira de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1659/2020, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1659/2020, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 04 de dezembro de 2020.
Histórico