
Parecer 594/2019
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 362/2019
AUTORIA: DEPUTADO WILLIAM BRÍGIDO
PROJETO DE LEI QUE DETERMINA A INSTALAÇÃO DE RECIPENTES PARA COLETA SELETIVA NOS ESPAÇOS DESTINADOS AO LAZER E ENTRETENIMENTO. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E DEFESA DA SAÚDE, NOS TERMOS DO ART. 24, VI E XII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA PROTEGER O MEIO AMBIENTE E COMBATER A POLUIÇÃO. ART. 23, VI. LEI ESTADUAL Nº 13.047, DE 26 DE JUNHO DE 2006. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 362/2019, de autoria do Deputado William Brígido, que visa tornar obrigatória, que nos espaços destinados ao lazer e entretenimento seja disponibilizado recipientes para coleta seletiva de lixo.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, inciso III, do Regimento Interno.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A Proposição vem fundamentada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.
Percebe-se, com lastro no teor da proposição e de acordo com os argumentos constantes na justificativa do Projeto de Lei nº 362/2019, a louvável intenção legislativa de proteger o meio ambiente, controlar a poluição e proteger a saúde pública.
Desta feita, a presente proposição insere-se na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre proteção do meio ambiente e controle da poluição nos termos do art. 24, VI, da CF/88, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
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VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
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XII – previdência social, proteção e defesa da saúde
Ainda sob o manto da Constituição Federal, a matéria ora apreciada encontra-se inserida na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, preservar a fauna e a flora, conforme preceitua o art. 23, VI e VII, da CF/88, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
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VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
No uso das competência acima mencionadas, encontra-se em vigor no Estado de Pernambuco a Lei nº 13.047, de 26 de junho de 2006, que “dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação da coleta seletiva de lixo nos condomínios residenciais e comerciais, nos estabelecimentos comerciais e industriais e órgãos públicos federais, estaduais e municipais no âmbito do Estado de Pernambuco”.
Diante das disposições da lei acima mencionada, entendemos necessário apresentar um Substitutivo, pois visualizamos a possibilidade de compatibilizar as disposições da proposição em análise com as da Lei nº 13.047, de 2006, e a necessidade de manter a unidade da legislação que trata do mesmo objeto, em obidiência aos ditames da Lei Complementar nº 171/2011.
Segue o Substitutivo proposto:
SUBSTITUTIVO N° /2019
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 362/2019.
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária 362/2019, de autoria do Deputado William Brígido.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 362/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 13.047, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação da coleta seletiva de lixo nos condomínios residenciais e comerciais, nos estabelecimentos comerciais e industrias e órgõas públicos federais, estaduais e municipais no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, a fim de alterar os objetivos da coleta seletiva e explicitar que os estabelecimentos de lazer e entretenimento também devem implantar esse sistema de coleta.
Art. 1º A Lei nº 13.047, de 26 de junho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º O projeto de coleta seletiva, por meio de apoio às cooperativas de catadores de material reciclável, organizações de bairros que trabalham na perspectiva de geração de renda e com Organizações Não Governamentais que sensibilizam a população e os catadores com uma visão ecologicamente correta, visa promover uma melhor qualidade de vida e tem por objetivos: (NR)
I - incentivar a economia solidária; (AC)
II - incentivar a coleta seletiva, a reutilização e a reciclagem; (AC)
III - proteger a saúde pública e a qualidade do meio ambiente; (AC)
IV - preservar e assegurar a utilização sustentável dos recursos naturais; e (AC)
V - reduzir a geração de resíduos sólidos e incentivar o consumo sustentável. (AC)
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Art. 4º Para a implantação das disposições desta Lei, cada um dos condomínios, estabelecimentos de lazer e entretenimento, empresas e órgãos públicos farão campanhas internas de incentivo à coleta seletiva de lixo, adotando recipientes próprios para a coleta e depósito do lixo orgânico, recicláveis e não recicláveis. (NR)
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.”
Pelo exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 362/2019, de autoria do Deputado William Brígido, nos termos do Substitutivo acima proposto.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 362/2019, de autoria do Deputado William Brígido, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.
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