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Parecer 1032/2019

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 453/2019

 

AUTORIA: DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE

 

 

OBRIGATORIEDADE DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE PERNAMBUCO EM INFORMAR O CONSUMO MENSAL DE ÁGUA E ENERGIA. TRANSPARÊNCIA PÚBLICA. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CONSUBSTANCIADO NO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PELA APROVAÇÃO, CONFORME SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 453/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, que cria obrigatoriedade das instituições públicas de Pernambuco em informar o consumo mensal de água e energia.

 

Em sua justificativa, o Exmo. Deputado afirma que:

                                                                                   

“[...]

            Uma das perspectivas sobre o futuro da humanidade diz que, assim como o homem já luta por recursos, haverá o dia em que também travará embates pela água”. Segundo pesquisas de um Fórum Mundial sobre Água, realizado no México, a estimativa é que já em 2025, três bilhões de pessoas irão viver em países com conflito por falta de água.

 

            Diante desse cenário, a medida que aqui se propõe em nada onera o erário público, tendo em vista tratar-se apenas da divulgação organizada, via internet, de informações em relação ao consumo de água e luz.

 [...]”

 

O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.

 

O Projeto de Lei em análise tem a finalidade de obrigar os órgãos da Administração Pública a informar, mensalmente, o seu consumo de água e energia em seu sítio eletrônico.

 

A proposição encontra guarida no Princípio da Publicidade dos atos da Administração Pública, consubstanciado no art. 37 da Constituição Federal, qual seja:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

 

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

 

Ademais, a matéria encontra sede na competência residual atribuída aos Estados-membros:

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

 

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

 

Igualmente, a Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/11) estabelece o dever de a Administração promover a transparência ativa, ou seja, independentemente de requerimento:

Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

 

Assim, a proposição parlamentar objetiva apenas a divulgação a respeito da quantidade de água e energia consumida pelo órgão, o que uma medida necessária para a concretização do princípio da publicidade.

 

Frise-se que já há diversas leis aprovadas por esta casa com intuito similar, tais como a Lei Estadual nº 16.259, de 19 de dezembro de 2017, de autoria do Deputado Ricardo Costa, que obriga a divulgação em sítio eletrônico da Contribuição de Iluminação Pública.

 

Ademais, o Supremo Tribunal Federal aceita leis que promovam a transparência pública, ainda que de iniciativa parlamentar:

 

(...)

2. Não configura vício formal de inconstitucionalidade o fato de o diploma legislativo questionado ter emanado de proposição de origem parlamentar. A contingência de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Poder Executivo, uma vez que nenhuma das hipóteses contidas no art. 61, § 1º, da Constituição foi objeto de positivação na norma. Esse entendimento está em sintonia com a jurisprudência da Corte no sentido de que não padece de inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa parlamentar que disponha sobre publicidade dos atos e contratos realizados pelo Poder Executivo (ADI nº 2.472/RS-MC, Relator Min. Maurício Corrêa, DJ de 3/5/02). A lei questionada enquadra-se no contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88), não se tratando de matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, mas de iniciativa concorrente.

3. Agravo regimental não provido. (RE 613481 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 08-04-2014 PUBLIC 09-04-2014)

 

Por outro lado, faz-se mister realizar alterações com vistas retirar possíveis criações de atribuição para os órgãos, a fim de evitar máculas de natureza constitucional. Propõe-se, então, o seguinte substitutivo:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2019

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 453/2019

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 453/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 453/2019 passa a ter a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições públicas de Pernambuco em informar o consumo mensal de água e energia.

 

Art. 1º Ficam os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Estado Pernambuco obrigados a informar mensalmente seu consumo de água e energia, indicando o montante consumido mensalmente, com o respectivo valor cobrado.

 

Art. 2º Deverá constar, na página inicial do sítio eletrônico de cada órgão símbolo padrão do consumo de água e energia, com suas cores indicativas de consumo consciente, adequado, em alerta ou abusivo, a partir dos seguintes critérios:

 

I - Será considerado consumo consciente, de cor azul, o consumo inferior ao valor consumido na média dos seis últimos meses;

 

II - Será considerado consumo adequado, de cor verde, o consumo em valor igual ou até 10% superior ao valor consumido na média dos seis últimos meses;

 

III - Será considerado como alerta, de cor amarela, o consumo que exceda em 11% a 50% o valor consumido na média dos seis últimos meses;

 

IV - Será considerado consumo abusivo, de cor vermelha, consumo que exceda 50% ou mais o valor consumido na média dos seis últimos meses.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.”

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 453/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, nos termos do substitutivo acima proposto.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 453/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, nos termos do substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[15/10/2019 14:59:29] ENVIADA P/ SGMD
[15/10/2019 18:55:53] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/10/2019 18:55:59] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[16/10/2019 14:13:34] PUBLICADO





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