
Parecer 856/2019
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 357/2019
AUTORIA: DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES
ALTERAÇÃO DA LEI Nº 13.043/2006. REGULARIDADE DE ACESSO. PESSOAS COM DIFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA. ESCOLAS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, EDUCAÇÃO E ENSINO. VIDE ART. 24, IX E XIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA CUIDAR DA PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (ART. 23, II, DA CARTA MAGNA). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 357/2019, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, que altera a Lei nº 13.043, de 2006, a fim de ampliar o acesso e a mobilidade das pessoas com deficiência.
Nos termos da justificativa, “as alterações ora propostas visam atualizar a terminologia adotada pela Lei nº 13.043, de 2006, e, principalmente, explicitar que as pessoas com deficiência têm direito ao mobiliário adaptado (carteiras escolares, armários, estantes, mesas, etc.), além da adaptação nas instalações físicas (calçadas, banheiros, salas de aulas, quadras esportivas, etc), já previstas em lei.”
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, inciso III, do Regimento Interno.
2. PARECER DO RELATOR
A Proposição vem fundamentada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.
Matéria que se insere na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre educação, cultura , ensino e proteção e integração social das pessoas deficientes, nos termos do art. 24,V, VIII e XIV, da Lei Maior; in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...];
IX – educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
[...]
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
[...].
A metéria, também, está inserida na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme diposto no art. 23, II, V e X da Constituição Federal:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...];
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
[...]
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
[...]
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo e integração social dos setores desfavorecidos;
Decorre das competências acima citadas a vigência no ordenamento jurídico pernambucano da Lei nº 13.043, de 2006, que dispõe sobre a regularidade de acesso aos portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida, nas escolas públicas e privadas situadas no âmbito do Estado de Pernambuco.
Ademais, vale ainda registrar, que a mencionada Lei, bem como a alteração ora analisada, são consonantes à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949, de 2009), que tem como propósito “promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente” e apresenta dentre seus princípios gerais o respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas; a igualdade de oportunidades; a acessibilidade e a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade.
Dessa maneira, tendo em vista que a explicitação do direito dos alunos com deficiência ou mobilidade reduzida ao mobiliário adaptado permitirá que essas pessoas consigam se desenvolver melhor no ambiente escolar, entendemos que a proposição está de acordo com o Texto Máximo e as obrigações assumidas pelo Brasil no âmbito internacional.
Noutro giro, entendemos que a proposição merece reparos no tocante à técnica legislativa, mais precisamente na observância dos disposições da Lei nº 171, de 2011. Inicio chamando a atenção para a ementa do projeto. O nosso “Manual de Redação de Leis” – Lei Complementar nº 171/2011 – assenta, em seu art. 6º, parágrafo único, que a ementa de lei alteradora deverá indicar: a) o número e o objeto da Lei Alterada, b) o autor do projeto que originou a lei alterada, na forma do art. 10 e c) de forma sucinta a alteração promovida.
Em relação a indicação do autor do projeto que originou a lei alterada, entendemos que aquela só deve ocorrer quando nesta houver a identificação do autor do projeto logo abaixo da assinatura da Lei, conforme prescreve o art. 10, da Lei nº 171/2011. Em outras palavras, a indicação do nome do autor da lei alterada somente deve ocorrer quando nesta conste o nome do seu autor, situação que somente ocorrem nas leis publicadas após a vigência da LC nº 171/2011.
No caso, a Lei nº 13.043, ora alterada, foi publicada em 2006, e por conseguinte, não consta a designação do autor do projeto que a originou, pois nesse período tal obrigatoriedade não existia. Ora, se na lei alterada não consta a indicação do autor do projeto que a originou, não faz sentido (nem é condizente com a previsão do art. 6º c/c o art. 10 da Lei nº 171/2001, bem com os efeitos prospectivos das leis, como regra geral) que na ementa da lei alteradora conste esta referência.
Entendemos, ainda, que a ementa do PLO 357/2019 não indica de forma sucinta e específica a alteração promovida. Sendo necessário também esse reparo.
Ademais, observo que o art. 16 do “Manual de Redação de Leis” não foi observado, sendo necessário mais essa adequação.
Por derradeiro, é de bom tom destacar que a LC nº 171/2011 não exige que a alteração da ementa da lei alterada ocorra por meio de artigo específico, sendo viável esta alteração no corpo da lei alteradora, desde que fique evidente na estrura da proposição.
Diante nesse cenário e visando atender as disposições da Lei Complemantar nº 171/2011, apresentamos o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº __/2019
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 357/2019
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 357/2019, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 357/2019 passa a ter a seguinte redação:
Altera a Lei nº 13.043, de 15 de junho de 2006, que dispõe sobre a regularidade de acesso aos portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida, nas escolas públicas e privadas situadas no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, a fim de dispor sobre a obrigatoriedade de disponibilização de mobiliário adequado para os alunos com deficiência ou mobilidade reduzida
Art. 1º A Lei nº 13.043, de 15 de junho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Dispõe sobre a acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos estabelecimentos de ensino públicos e privados no Estado de Pernambuco. (NR)
.........................................................................................................
Art. 1º Fica assegurada, no âmbito do Estado de Pernambuco, a acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em todos os estabelecimentos de ensino privados, de todos os níveis de ensino, etapa ou modalidade: fundamental, médio e superior. (NR)
Parágrafo único. Para os fins desta Lei adota-se a definição de acessibilidade estabelecida na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, ou outra que venha a substituí-la.(AC)
Art. 2º A acessibilidade prevista no art. 1º é extensiva às salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer, administração e sanitários. (NR)
§ 1º Os estabelecimentos de ensino de que trata esta Lei deverão disponibilizar mobiliário adaptado para os alunos com deficiência ou mobilidade reduzida. (AC)
§ 2º O aluno ou seu representante legal especificará o tipo de deficiência e a necessidade de adaptação no mobiliário. (AC)
§ 3º O mobiliário, a que se refere o § 1º, deverá se adequar aos padrões e normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e do Instituto Nacional de Metrologia (INMETRO). (AC)
.................................................................................................................
...............................................................................................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação oficial.”
Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 357/2019, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, nos termos do Substitutivo acima proposto.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 357/2019, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.
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