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Parecer 1265/2019

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 353/2019

 

AUTORIA: DEPUTADA DULCICLEIDE AMORIM

 

 

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA DISPOR SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÕES DE CÓDIGOS BANCÁRIOS, EM LOCAL VISÍVEL AO PÚBLICO, NOS REFERIDOS ESTABELECIMENTOS.  COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. PRODUÇÃO E CONSUMO, NOS TERMOS DO ART. 24, V, DA C.F./88. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. DIREITO FUNDAMENTAL E PRINCÍPIO DA ORDEM ECONÔMICA. ART. 5º, XXXII E ART. 170, V, DA CF. NECESSIDADE DE SUBSTITUTIVO A FIM DE INSERIR OS DISPOSITIVOS NO CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTA CCLJ. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO.

 

 

 

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 353/2019, de autoria da Deputada Dulcicleide Amorim, que visa dispor sobre a obrigatoriedade de informações de códigos bancários, em local visível ao público, nos referidos estabelecimentos.

 

            Uma vez aprovada a proposição, os estabelecimentos bancários, que dispõem de caixa rápido para uso dos clientes, ficam obrigados a afixar cartaz em cada terminal, contendo relação de código bancário de todos os bancos, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.

 

Pela ótica das competências constitucionais, a matéria versada no Projeto de Lei ora em análise se insere na esfera de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre produção e consumo (e Direito do Consumidor), e sobre responsabilidade por danos ao consumidor, nos termos do art. 24, V e VII da CF:


“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar 
concorrentemente sobre: [...]

 

V - produção e consumo; [...]

 

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; [...]”

 

Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza, in verbis:

 

“7.5.3.2.  Competência legislativa

Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente definidas, para elaborar leis.

Elas foram assim definidas para os Estados-membros:

- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da CF/88;

- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver vedação, caberá aos Estados materializar;

- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á por meio de lei complementar;

- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.)

 

Materialmente, a proposição está de acordo com o papel do Estado de promover a defesa do consumidor, que tem status de Direito Fundamental e que também faz parte do rol de Princípios da Ordem Econômica do Brasil (art. 5º, XXXII e art. 170, V, da CF).

 

Ademais, o art. 143 da Constituição Estadual preceitua que cabe ao Estado promover a defesa do consumidor, mediante: política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores, legislação suplementar específica sobre produção e consumo, dentre outras formas.

 

Desta forma, propõe o projeto em análise dar maior comodidade aos clientes que irão realizar uma operação bancária e precisam de código do banco para realizá-la, quando do uso de caixas rápidos na agência bancárias.

 

Toda a fundamentação exposta acima leva a concluir pela procedência da Proposição ora apresentada, havendo, no entanto, necessidade de apresentação de Substitutivo a fim de que os dispositivos do projeto de lei sejam incluídos na Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, Código Estadual de Defesa do Consumidor. Assim sendo, tem-se o seguinte Substitutivo:

 

 

SUBSTITUTIVO N°         /2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 353/2019.

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 353/2019.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 353/2019 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº  16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar a disponibilização de informações de códigos bancários, em local visível ao público, nos referidos estabelecimentos.

 

Art. 1° A Lei nº  16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescida do artigo 64-A, com a seguinte redação:

 

“Art. 64-A. Os estabelecimentos bancários, que dispõem de caixa rápido para uso dos clientes, devem afixar cartaz em cada terminal, com as especificações designadas no caput do art. 8º desta Lei, contendo a relação de código bancário de todos os bancos, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B, C ou D, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.”

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 353/2019, de autoria da Deputada Dulcicleide Amorim, nos termos do substitutivo apresentado.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 353/2019, de autoria da Deputada Dulcicleide Amorim, nos termos do substitutivo ora apresentado.

Histórico

[12/11/2019 15:51:21] ENVIADA P/ SGMD
[12/11/2019 18:49:18] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/11/2019 18:49:23] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[13/11/2019 19:19:55] PUBLICADO





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