
Parecer 4419/2020
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 1659/2020
Autor: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE VISA INTRODUZIR MODIFICAÇÕES NA LEI N° 12.431, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003, QUE INSTITUI SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO REFERENTE AO ICMS INCIDENTE NAS OPERAÇÕES COM TECIDOS, ARTIGOS DE ARMARINHO E CONFECCÇÕES, RELATIVAMENTE À AQUISIÇÃO INTERNA DE MERCADORIA A FORNECEDOR NÃO CREDENCIADO NA MENCIONADA SISTEMATÁTICA, EFETUADA POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA DE TECIDOS OU ARTIGOS DE ARMARINHO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1659/2020, de autoria do Governador do Estado, que visa, conforme justificativa anexa, in verbis:
“Senhor Presidente,
Submeto à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo modificar a Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre a sistemática de tributação referente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas operações com tecidos, artigos de armarinho e confecções.
A alteração proposta, sugerida pelo Conselho de Política Tributária da Secretaria da Fazenda, consiste em instituir recolhimento antecipado do imposto correspondente à saída subsequente de mercadoria adquirida internamente, por estabelecimento comercial atacadista de tecidos ou artigos de armarinho, a fornecedor não credenciado na sistemática de que trata Lei nº 12.431, de 2003, mediante aplicação, a partir de 1º de janeiro de 2021, do percentual de 6,5% (seis e meio por cento) sobre o valor da respectiva entrada.
A iniciativa é relevante para regulamentar as aquisições internas pelos estabelecidos atacadistas em questão, efetuadas a fornecedores não credenciados na sistemática prevista na Lei nº 12.431, de 2003, permitindo maior controle âmbito da administração tributária.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando, ainda, a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.
A proposição tramita em regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria nela versada encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal.
Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;”
Ademais, o imposto sobre o qual versa o presente projeto de lei, o ICMS, viabiliza a autonomia e independência financeira dos Estados membros da Federação. O inciso II, do art. 155 da Constituição Federal corrobora com essa afirmação ao dispor o seguinte:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
[...]
II - Operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
Além disso, destaca-se que, conforme o art. 145, II, da Constituição Federal, as taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou da utilização de serviços públicos prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição podem ser instituídas, concorrentemente, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1659/2020, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1659/2020, de autoria do Governador do Estado.
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