
Parecer 4366/2020
Texto Completo
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
Projeto de Lei Ordinária nº 1504/2020
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1504/2020, que altera a Lei nº 16.166, de 19 de outubro de 2017, que requalifica o Programa Universidade para Todos em Pernambuco - PROUPE nas Autarquias Municipais de Ensino Superior do Estado, a fim de incluir no programa as mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica ou vítimas de violência doméstica e familiar. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Como determina o art. 107 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 1504/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
A proposição foi apreciada e aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, no que diz respeito aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando-se assim a análise nas demais comissões temáticas segundo a conveniência da matéria.
Desse modo, este Colegiado Técnico avalia o mérito da proposição, que altera a Lei nº 16.166, de 19 de outubro de 2017, que requalifica o Programa Universidade para Todos em Pernambuco - PROUPE nas Autarquias Municipais de Ensino Superior do Estado, a fim de incluir no programa as mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica ou vítimas de violência doméstica e familiar.
2.1. Análise da Matéria
O Programa Universidade para Todos em Pernambuco (PROUPE), criado em 2011, tem a finalidade de promover a interiorização do Ensino Superior como política de desenvolvimento regional, por meio da concessão de bolsas de estudo para alunos de autarquias municipais de Ensino Superior sem fins lucrativos no Estado, distribuídas com uniformidade nas 12 microrregiões de desenvolvimento.
A matéria legislativa em comento busca alterar a Lei nº 16.166/2017, que regulamenta a oferta de bolsas de estudo nas autarquias municipais de Ensino Superior, a fim de inserir, como elegíveis para recebimento das referidas bolsas, as mulheres em condição de vulnerabilidade socioeconômica ou vítimas de violência doméstica e familiar. Para tanto, a proposição modifica o art. 4º da referida Lei, em harmonia com os preceitos da Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006), de modo a assegurar o direito social à educação para mulheres em situação de vulnerabilidade.
A proposição também determina que as bolsas reservadas a esse público que não forem preenchidas sejam redistribuídas entre as instituições participantes do programa, segundo critérios de prioridade a serem estabelecidos pela Secretaria Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação (SECTI).
Dessa forma, o acréscimo dos novos dispositivos ao PROUPE é mais um comando legislativo que contribui para a boa governança do programa e para o desenvolvimento de políticas estaduais voltadas para a promoção dos direitos sociais das mulheres, em especial aquelas inseridas em grupos considerados vulneráveis.
Constata-se, portanto, o mérito da alteração legislativa proposta para a defesa dos direitos das mulheres, uma vez que cria importante mecanismo para a promoção do direito social à educação.
2.2. Voto da Relatora
A relatora entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1504/2020 deve receber parecer pela aprovação deste Colegiado Técnico, visto que o fomento à educação superior, por meio da concessão de bolsa de estudo do PROUPE às mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica ou vítimas de violência doméstica e familiar, contribui para promover o direito à educação deste público.
Tomando como base as justificativas apresentadas por esta relatoria, a Comissão de Defesa de Direitos da Mulher conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1504/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 18 de novembro de 2020
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