Brasão da Alepe

Parecer 780/2019

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 301/2019

Comissão de Educação e cultura

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei Original: Deputado Romero Sales Filho

Parecer ao Substitutivo nº 01/2019, que altera integralmente o Projeto de Lei Ordinária nº 301/2019, que visa alterar a Lei nº 16.241/2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, a fim de dispor sobre os objetivos da Semana Estadual de Prevenção ao Ceratocone. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

 

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 301/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.

 Quanto ao aspecto material, a referida proposição visa alterar a Lei nº 16.241/2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, a fim de dispor sobre os objetivos da Semana Estadual de Prevenção ao Ceratocone.

Em cumprimento ao disposto no art. 94 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada primeiramente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2019, com o objetivo de realizar pequenos ajustes na redação do texto da proposição, sem modificar o seu conteúdo. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da questão.

2.1. Análise da Matéria

 

O artigo 196 da Constituição Federal de 1988 afirma que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos. A saúde é, então, um direito social inerente à condição de cidadania e que deve ser promovido e assegurado pelo Poder Público.

Nessa área, percebemos que a informação se faz necessária em seu sentido pleno, tanto para manter a população a par de seus direitos, como para fornecer dados que possibilitem a prevenção e tratamento eficazes de enfermidades que tenham o potencial de atingir a integridade psíquica e física dos cidadãos.

Ao criar a Semana Estadual de Prevenção ao Ceratocone, a proposição ora em análise abre a oportunidade para que, durante a segunda semana do mês de abril, sejam efetivadas ações a fim de promover seminários, palestras, fóruns de debates e campanhas alertando sobre prevenção e a realização de exames médicos e laboratoriais a respeito da doença.

Segundo a justificativa enviada anexa à proposição original, o Cerotocone é uma enfermidade não inflamatória que afeta a estrutura da córnea e pode levar ao comprometimento da visão. Ainda de acordo com a mesma fonte, o problema afeta de 1 a 2% dos brasileiros na faixa etária entre a infância e o início da vida adulta.

Trata-se, portanto, de medida que fortalece o conhecimento sobre a disfunção, fomentando a reflexão da população e de profissionais da área da saúde acerca da importância do tratamento medicamentoso condizente com a necessidade do enfermo.

2.2. Voto do Relator

Diante dos argumentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 301/2019, tendo em vista que a inclusão da Semana Estadual de Prevenção ao Ceratocone no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco amplia o conhecimento sobre o problema, contribuindo para a conscientização da população.

3. Conclusão da Comissão

 

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2019, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 301/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[12/09/2019 12:39:01] ENVIADA P/ SGMD
[12/09/2019 17:35:44] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/09/2019 17:35:49] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[13/09/2019 13:30:11] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.