
Parecer 4364/2020
Texto Completo
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária nº 1397/2020
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1397/2020, que altera a Lei nº 13.965, de 15 de dezembro de 2009, que institui o Programa do Artesanato de Pernambuco, o Fórum do Artesanato de Pernambuco, e dá providências correlatas, a fim de incluir o apoio ao artesão pernambucano durante e após períodos caracterizados como calamidade pública; e promover a valorização e o empoderamento da mulher artesã. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Como determina o art. 107 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1397/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
A proposição original foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, no que diz respeito aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2020, apresentado com a finalidade de estabelecer, de forma ampla, a reserva do percentual mínimo de 30% (trinta por cento) para mulheres artesãs individuais ou entidades representativas de mulheres artesãs nas ações do Programa do Artesanato de Pernambuco, bem como nas demais ações a ele relacionadas. Viabilizou-se, assim, a análise nas demais comissões temáticas segundo a conveniência da matéria.
Desse modo, este Colegiado Técnico avalia o mérito da proposição, que altera a Lei nº 13.965, de 15 de dezembro de 2009, que institui o Programa do Artesanato de Pernambuco e o Fórum do Artesanato de Pernambuco, a fim de incluir o apoio ao artesão pernambucano durante e após períodos caracterizados como calamidade pública, assim como promover a valorização e o empoderamento da mulher artesã.
2.1. Análise da Matéria
A calamidade decorrente da Covid-19 fez necessária a restrição da circulação de pessoas e consequente fechamento de lojas, exposições, praias. Como consequência, reduziu-se de forma drástica o turismo. Apesar do retorno gradual de algumas atividades, a economia ainda sente o impacto dessas privações.
Nesse contexto, a cadeia produtiva de artesanato é uma das áreas que ainda vem sendo fortemente impactada pela redução da circulação de pessoas, em especial dos turistas, razão pela qual a Lei nº 13.965/2009, que institui o Programa do Artesanato de Pernambuco e o Fórum do Artesanato de Pernambuco, necessita ser atualizada, de forma a contribuir para a recuperação desse setor produtivo.
A proposição ora em análise, assim, visa a incluir na Lei nº 13.965/2009 a previsão de que o apoio ao artesão pernambucano seja realizado durante e após períodos caracterizados como calamidade pública, bem como promover a valorização e o empoderamento da mulher artesã.
Com esse olhar especial à mulher artesã, a proposição estabelece que, quando houver a oferta de vagas nas ações do Programa do Artesanato de Pernambuco, bem como nas demais ações relacionadas à Lei nº 13.965/2009, será reservado o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) para mulheres artesãs individuais ou entidades representativas de mulheres artesãs.
Outrossim, a proposição acrescenta novas diretrizes à referida norma legal, visando ao fortalecimento do artesanato. Entre tais diretrizes, incluem-se a prestação de apoio estratégico e permanente aos artesãos, especialmente mediante promoção de qualificação profissional e o apoio e acolhimento ao artesão pernambucano durante e após períodos caracterizados como calamidade pública que resultarem em prejuízos à atividade e à cadeia produtiva do artesanato no Estado de Pernambuco.
Diante do exposto, a proposição aprimora a Lei nº 13.965/2009 ao criar diretrizes de apoio ao artesanato pernambucano durante e após o período de calamidade pública decorrente da Covid-19, bem como ao garantir parâmetros mínimos de apoio e fomento à participação da mulher artesã nos eventos e ações promovidos no âmbito do Programa do Artesanato de Pernambuco.
2.2. Voto da Relatora
O relator entende que o Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1397/2020 deve receber parecer pela aprovação deste Colegiado Técnico, visto que a proposição estabelece diretrizes legislativas para orientar a recuperação da cadeia produtiva do artesanato pernambucano, bem como fomenta a participação da mulher artesã no Programa de Artesanato de Pernambuco e eventos a ele correlatos.
Tomando como base as justificativas apresentadas por esta relatoria, a Comissão de Defesa de Direitos da Mulher conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1397/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 18 de novembro de 2020
Histórico
Informações Complementares
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 1260/2019 | Constituição, Legislação e Justiça |