
Parecer 1260/2019
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 322/2017
AUTORIA: DEPUTADO MARCO AURÉLIO MEU AMIGO
PROPOSIÇÃO QUE VISA PROIBIR A COBRANÇA DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E CONVENIÊNCIA NA VENDA DE INGRESSOS ONLINE. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PRODUÇÃO E CONSUMO (ART. 24, V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSOS ESPECIAL Nº 1.737.428-RS, PROFERIDO EM AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO APRESENTADO PELO RELATOR.
1. RELATÓRIO
É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 322/2019 de autoria do Deputado Marco Aurélio Meu Amigo, que visa vedar a cobrança de taxas de administração e conveniência na venda de ingressos online.
O autor da proposição destaca, na justificativa, que o intento é combater a abusividade de tais cobranças ao serem adquiridos ingressos para eventos, uma vez que esse valor não é definido, nem limitado, variando de acordo com a vontade do administrador da plataforma digital.
O Projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O Projeto de lei em análise apresenta a louvável intenção de assegurar aos consumidores a ausência de cobrança de taxas abusivas em plataformas digitais, quando este tiver sido o meio optado pelo consumidor para a compra de ingressos de shows, peças de teatro, entre outros eventos.
É sabido que, em casos semelhantes, esta Comissão, historicamente, adotou o entendimento no sentido de que proposições em casos análogos se inserem no âmbito do direito contratual, o qual é de competência legislativa privativa da União, de acordo com o art. 22, I, CF. Contudo, houve uma mudança de posicionamento nas mais altas Cortes e, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1.737.428-RS, proferido em Ação Coletiva de consumo, decidiu pela vedação da cobrança, por parte das plataformas digitais, da taxa de serviço na venda de ingressos por se tratar de proposição que versa sobre o direito do consumidor.
No aludido caso, a Relatora do Resp 1.737.428-RS, a Ministra Nancy Andrighi, traz em seu voto os seguintes argumentos, dentre outros:
- o custo operacional proveniente da venda de ingressos pela internet é ônus do fornecedor;
- revela-se fictícia a liberdade do consumidor em optar pela aquisição virtual ou presencialmente ante uma acentuada diferença de benefícios entre essas duas opções, da seguinte forma: ou o consumidor adquire o seu ingresso por meio virtual e se submete à cobrança da taxa, tendo, ainda, que pagar nova taxa para receber o ingresso em seu domicílio ou adquire o ingresso de forma presencial, correndo o risco de que todos os ingressos já tenham sido vendidos em meio virtual.
Logo, na realidade, vislumbra-se uma imposição ao consumidor para uso da ferramenta virtual de aquisição.
Ademais, ressalte-se que tais cobranças modificam o cálculo de proporcionalidade das prestações envolvidas no contrato, não sendo mais possível vislumbrar o equilíbrio pretendido pelas partes no momento da contratação ou eventual vantagem ao consumidor com o com o oferecimento conjunto dos serviços. Há, portanto, um desequilíbrio do contrato, o qual vulnera o princípio da vedação à lesão enorme, previsto nos arts. 39, V e 51, IV do CDC.
Destaque- se, ainda, que a sentença proferida nos autos daquela ação coletiva de consumo tem validade em todo o território nacional, respeitados os limites objetivos e subjetivos do que decidido. Portanto, este Colegiado decidiu se adequar ao referido entendimento.
Observa-se que, materialmente, a proposição objeto de discussão encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, V da CF/88, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
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V – produção e consumo;” grifo nosso;
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A Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que estabelece código de Defesa do Consumidor, coaduna-se com o entendimento aqui esposado quando evidencia, no inciso IV do art. 6º que” são direitos básicos do consumidor: a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;”
No entanto, faz-se necessária a apresentação de substitutivo, para incluir o texto desta proposição na Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, a fim de cumprir o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011. Assim, tem-se o seguinte substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº ___/2019, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 322/2019
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 322/2019.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 322/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de incluir a proibição da cobrança de taxa de administração e conveniência na venda de ingressos através de plataformas digitais ou online.
Art. 1º Acrescenta o art. 43-A à Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019, com a seguinte redação:
Art. 43-A. Fica proibido, no âmbito do estado de Pernambuco, a cobrança de taxa de administração e conveniência para venda de ingressos através de plataformas digitais ou online.
§1º Esta regra se aplica a venda de ingressos para teatros, cinemas, shows, eventos esportivos e similares.
§ 2º O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Por fim, com lastro nas considerações expostas, podemos concluir que o PLO em análise não apresenta vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que maculam a proposição ora analisada. Assim, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 322/2019, de autoria do Deputado Marco Aurélio Meu Amigo, nos termos do substitutivo acima proposto.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 322/2017, de autoria do Deputado Marco Aurélio Meu Amigo, nos termos do substitutivo proposto.
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