
Parecer 4344/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1504/2020
Autor: Deputada Delegada Gleide Ângelo
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Altera a Lei nº 16.166, de 19 de outubro de 2017, que requalifica o Programa Universidade para Todos em Pernambuco - PROUPE nas Autarquias Municipais de Ensino Superior do Estado, a fim de incluir no programa as mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica ou vítimas de violência doméstica e familiar. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 1504/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
O Projeto de Lei em questão visa a alterar a Lei Nº 16.166, de 19 de outubro de 2017, que requalifica o Programa Universidade para Todos em Pernambuco - PROUPE nas Autarquias Municipais de Ensino Superior do Estado, a fim de incluir no programa as mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica ou vítimas de violência doméstica e familiar.
A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Programa Universidade para Todos em Pernambuco - PROUPE, sob a gestão da Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Inovação – SECTI, originalmente instituído pela Lei nº 14.430/2011 e requalificado pela Lei nº 16.166/2017, destina-se à concessão de bolsas de estudo para alunos do Ensino Superior em Autarquias Municipais sem fins lucrativos.
A partir de 2020, 70% do total de bolsas são do tipo I, destinadas a alunos dos cursos de Matemática, Física, Química, Biologia e afins, Engenharias, Informática e Estatística e cursos de Tecnólogo, entre outras áreas do conhecimento, tendo tal bolsa o valor de R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais). As bolsas restantes, do tipo II, destinam-se aos demais cursos de nível superior e seu valor é de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais).
Nesse sentido, a Proposição ora em análise visa a incluir como candidatas elegíveis ao benefício as mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica ou vítimas de violência doméstica e familiar. Tal iniciativa tem como objetivo reforçar o arcabouço normativo existente em defesa e proteção desse grupo, contribuindo para a promoção de melhor qualificação profissional.
Sendo assim, em consonância com os princípios estabelecidos na Constituição Federal, Estadual e na Lei Maria da Penha, as alterações propostas disciplinam aspectos relativos à elegibilidade de mulher que se encontra em condição de fragilidade econômica e risco social, com pouco ou nenhum acesso aos direitos sociais. São elegíveis também as mulheres submetidas a qualquer ação ou omissão baseada no gênero que possa lhe causar morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, desde que comprovem vínculo de matrícula nas Autarquias Municipais sem fins lucrativos integrantes do PROUPE.
Compreende-se, portanto, que a aprovação do Projeto de Lei é meritória, tendo em vista assegurar às referidas mulheres direitos fundamentais, inerentes à pessoa humana, incluindo o direito social à educação.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1504/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, pois atende ao interesse público na medida em que a busca garantir o acesso ao Ensino Superior, ofertado por Autarquias Municipais que participam do PROUPE, às mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica ou vítimas de violência doméstica e familiar.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 1504/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
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