
Parecer 1502/2019
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 408/2019
AUTORIA: DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS
PROPOSIÇÃO QUE VISA PROIBIR A SUSPENSÃO, POR MOTIVO DE INADIMPLEMENTO, NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, NAS UNIDADES CONSUMIDORAS ONDE EXISTAM PESSOAS USUÁRIAS DE EQUIPAMENTOS DE AUTONOMIA LIMITADA, VITAIS À PRESERVAÇÃO DA VIDA HUMANA E DEPENDENTES DE ENERGIA ELÉTRICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO-FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE PRODUÇÃO E CONSUMO E PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE, NOS TERMOS DO ART. 24 V E XII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. DIREITO FUNDAMENTAL E PRINCÍPIO DA ORDEM ECONÕMICA. ART. 5º, XXXII E ART. 170, V, DA CF. PRECEDENTES DESTA CCLJ. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO RELATOR.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 408/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, que proíbe a suspensão, por motivo de inadimplemento, no fornecimento de energia elétrica, nas unidades consumidoras onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica, e dá outras providências.
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
De início, cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, V e XII da CF/88, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
V- produção e consumo;
XII - proteção e defesa da saúde;
É importante ressaltar que a proposição não adentra diretamente na regulação do serviço público de fornecimento de energia elétrica, de forma que não há violação à competência privativa da União (art. 22, IV). A matéria tampouco interfere no equilíbrio econômico-financeiro de contrato público, tendo em vista que as formas ordinárias de cobranças previstas na legislação civil permanecem à disposição das concessionárias de energia elétrica.
Em tempo, destaca-se que esta CCLJ já emitiu parecer pela constitucionalidade de PLOs que, apesar de afetarem as concessionárias de serviços públicos, tinham viés relacionado às matérias insertas na competência concorrente dos Estados-membros, insculpida no art. 24, CF/88. Nesse sentido, válido citar o caso das Leis Ordinárias nº 16.259/2017; 16.055/2017; 15.934/2016; 15.237/2014.
Outrossim, procede adequadamente o autor da proposição ao expor na justificativa:
“[...] apesar da iminente vigência da Lei Estadual nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, apresenta-se a presente proposição de forma autônoma, tendo em vista que o aspecto principal subjacente à norma é a defesa e proteção da saúde, notadamente das pessoas com doenças graves ou deficiência. Tanto assim que não basta a simples condição de consumidor/usuário do serviço público de energia elétrica para fazer jus ao benefício ora instituído. Pelo contrário, a questão cerne do presente projeto diz respeito à condição especial de saúde do possível agraciado, prescindindo até mesmo que este seja o responsável financeiro pelo contrato junto à concessionária”.
Apesar de todo o exposto, em virtude da existência da Lei Estadual nº 16.534, de 9 de janeiro de 2019, que, entre outros assuntos, dispõe sobre situações nas quais fica proibida a realização de corte de fornecimento de energia elétrica, faz-se necessária a apresentação de substitutivo a fim de localizar os dispositivos do presente Projeto de Lei na referida Lei. Desta forma, eis o substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº /2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 408/2019
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 408/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 408/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.534, de 09 de Janeiro de 2019, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, que dispõe sobre a proibição do corte de fornecimento de água, energia elétrica, gás canalizado e telefone às unidades consumidoras inadimplentes em vésperas de feriados, feriados declarados por Lei, sextas-feiras e finais de semana no Estado de Pernambuco
Art. 1º A Ementa da Lei nº 16.534, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a proibição do corte de fornecimento de água, energia elétrica, gás canalizado e telefone às unidades consumidoras inadimplentes em vésperas de feriados, feriados declarados por Lei, sextas-feiras e finais de semana no Estado de Pernambuco, bem como proíbe o corte do fornecimento do serviço de energia elétrica por inadimplemento nas unidades onde existam pessoas usuárias de equipamentos vitais à preservação da vida. ” (NR)
Art. 2º A Lei nº 16.534, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 1º ................................................................................................
§ 2º Excluem-se da proibição do corte de fornecimento de que trata o caput deste artigo as seguintes situações: (NR)
.......................................................................................................................”
“ Art. 1º-A Ficam as concessionárias de energia elétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco, proibidas de suspenderem, por motivo de inadimplemento, o fornecimento do serviço público de energia elétrica, nas unidades consumidoras onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica. (AC)
§ 1º O disposto no caput não isenta o usuário contratualmente responsável pela unidade consumidora de proceder ao respetivo pagamento do débito, podendo a concessionária valer-se dos meios ordinários de cobrança previstos na legislação civil aplicável. (AC)
§ 2º A concessionária deve ser comunicada pelo usuário contratualmente responsável acerca da necessidade de fornecimento ininterrupto de energia elétrica, devido à existência, na unidade consumidora, de pessoa usuária de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica. (AC)
§ 3º A concessionária poderá exigir do usuário contratualmente responsável a apresentação de atestado médico que indique a necessidade de uso contínuo de equipamentos dependentes de energia elétrica. (AC)”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.”
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação, nos termos do substitutivo proposto, do Projeto de Lei Ordinária nº 408/2019, de iniciativa do Deputado Eriberto Medeiros.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação, nos termos do substitutivo apresentado pelo relator, do Projeto de Lei Ordinária nº 408/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros,
Histórico