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Parecer 4317/2020

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Complementar Nº 1567/2020

Autor: Governador do Estado

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 107, DE 14 DE ABRIL DE 2008, QUE INSTITUI A LEI ORGÂNICA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DISCIPLINA AS CARREIRAS INTEGRANTES DO GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - GOATE. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem Nº 57, de 2 de outubro de 2020, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar No 1567/2020, de autoria do Governador do Estado.

O Projeto de Lei em questão altera a Lei Complementar Nº 107, de 14 de abril de 2008, que institui a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado de Pernambuco e disciplina as carreiras integrantes do Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco - GOATE. 

A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Proposição em análise objetiva alterar a Lei Complementar Nº 107/2008, que institui a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado de Pernambuco e disciplina as carreiras integrantes do Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco – GOATE, para readequar atribuições, com foco na maior eficiência da atuação dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual - AFTE, em especial dos recém-ingressados (AFTE I)

Nesse sentido, em breve síntese, a proposta ajusta algumas atribuições dos cargos do GOATE para que os auditores AFTE II, já atuantes, realizem a supervisão dos auditores AFTE I, recém-ingressados, quando esses forem executar atividades de fiscalização de estabelecimentos enquadrados como de grande porte, nos termos da legislação pertinente.

Conforme justificativa, a proposta tem por finalidade utilizar com a maior eficiência possível os serviços dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual Classe I – AFTE I, recém-ingressos por meio de concurso público na Secretaria da Fazenda, especificamente na área de fiscalização de tributos estaduais, dando-lhes mais atribuições.

Ademais, especifica-se que a alteração ora em análise decorre da importância de ampliar a atuação do AFTE I diante da grande quantidade de aposentadorias de Auditores Fiscais do Tesouro Estadual Classe II – AFTE II, que devem alcançar mais de 200 em menos de um ano.

Diante do exposto, a Proposição analisada aprimora a utilização da força de trabalho existente na Secretaria da Fazenda, atribuindo aos novos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual Classe I – AFTE I o desempenho de tarefas de grande importância para o Estado.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar Nº 1567/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que tem por finalidade possibilitar maior eficiência na utilização dos serviços dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual Classe I – AFTE I, de modo a permitir que Secretaria de Estado da Fazenda possa desempenhar de maneira satisfatória sua missão institucional.

 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar No 1567/2020, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[03/11/2020 17:13:04] PUBLICADO
[28/10/2020 11:28:35] ENVIADA P/ SGMD
[28/10/2020 17:24:09] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[28/10/2020 17:24:14] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





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