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Parecer 1261/2019

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 327/2019

AUTORIA: DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS

PROPOSIÇÃO QUE VISA DETERMINAR A DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA CAPACITADO EM PRIMEIROS SOCORROS. ACADEMIAS DE GINÁSTICA E SIMILAR. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE, NOS TERMOS DO ART. 24, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA COMUM (ART. 23, II, CF/88). DIREITO SOCIAL À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. INDIRETA. ALTERAÇÃO DO CEDC. INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO, COM OBSERVÂNCIA DO SUBSTITUTIVO APRESENTADO POR ESTE COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 327/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, que visa determinar a disponibilização de profissional de educação física capacitado em primeiros socorros em academias de ginásticas.

A proposição, nos termos da justificativa, tem como objetivo salvaguardar as vidas dos praticantes de atividades físicas nos mais diversos estabelecimentos.

O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

A Proposição tem como base o art. 19, caput, da Constituição Estadual, e o art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias, não estando no rol de matérias, cuja iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado. Não apresentando, desta feita, vício de iniciativa.

É certo que o projeto em análise, ao instituir a obrigatoriedade da presença de profissionais capacitados em noções básicas de primeiros socorros, transparece seu caráter protetivo à saúde e fortalece o direito à vida, sendo, assim, consentâneo com as disposições constitucionais.

Registre-se que  a saúde é um dos direitos sociais elencados no caput do art. 6º, da Constituição da República:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Merece registro, ainda, que a Constituição da República nos garante que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, CF/88).

Outrossim, a Constituição Federal estabelece como competência material comum de todos os entes federativos cuidar da saúde e assistência pública, nos termos do art. 23, II, CF/88.

Ademais, a matéria se insere na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para dispor sobre a proteção e defesa da saúde, nos termos do art. 24, XII, da Lei Maior, in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(...)

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

(...).

No mesmo sentido segue precedente do Supremo Tribunal Federal:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 12.385 /2002, DO ESTADO DE SANTA CATARINA QUE CRIA O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA ÀS PESSOAS PORTADORAS DA DOENÇA CELÍACA E ALTERA AS ATRIBUIÇÕES DE SECRETARIAS ESTADUAIS. VÍCIO FORMAL. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo estadual para legislar sobre a organização administrativa do Estado. Art. 61 , § 1º , inc. II , alínea e, da Constituição da República. Princípio da simetria. Precedentes. 2. A natureza das disposições concernentes a incentivos fiscais e determinação para que os supermercados e hipermercados concentrem em um mesmo local ou gôndola todos os produtos alimentícios elaborados sem a utilização de glúten não interferem na função administrativa do Poder Executivo local. 3. A forma de apresentação dos produtos elaborados sem a utilização de glúten está relacionada com a competência concorrente do Estado para legislar sobre consumo, proteção e defesa da saúde. Art. 24 , inc. V e XII , da Constituição da República. Precedentes. 4. Ação julgada parcialmente procedente.” (Grifamos).

Percebe-se, portanto, que a proposição se adequa formal e materialmente aos preceitos constitucionais vigentes, como inclusive já foi reconhecido por esta CCLJ ao analisar proposições como objeto similar ao do PLO 327/2019, como se observa nos pareceres nº 1787/2015, referente ao PLO 369/2015, do qual se originou a Lei nº 15.791/2016, e nº 444/2011, referente ao PLO 150/2011, do qual se originou a Lei nº 14.350/2011.

Nesse contexto entendemos que a proposição ora em análise, ao visar proteger a vida e a saúde das pessoas, coaduna-se com as disposições constitucionais acima expostas.

Porém, considerando que o principal objetivo da proposição é proteger a vida das pessoas, conforme a própria justificativa, e estabelecer regras de funcionamento para as academias de ginásticas, entendemos que não há compatibilidade com o CEDC, que tem como princípio condutor a proteção do consumidor, por isso, propõe-se a aprovação de Substitutivo nos seguintes termos:

SUBSTITUTIVO N°         /2019

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 327/2019.

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária 327/2019.

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 327/2019 passa a ter a seguinte redação:

“Altera a Lei nº 16.124, de 28 de agosto de 2017, que obriga as academias de ginásticas, musculação e afins, a dispor em local visível e adequado, kits de primeiros socorros incluindo tensiômetro digital e dá outras providências, originada de projeto de lei de lei de autoria do ex-Deputado Professor Lupércio, a fim de tornar obrigatória a presença de profissionais de educação física capacitados em noções básicas de primeiros socorros.

Art. 1º A Lei nº 16.124, de 28 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Obriga as academias de ginásticas, musculação e afins a dispor, em local visível e adequado, de kits de primeiros socorros, incluindo tensiômetro digital e a disponibilizar profissional de educação física capacitado em noções básicas de primeiros socorros. (NR)

Art. 1º Torna obrigatório às academias de ginástica, musculação e estabelecimentos análogos, a disposição de kits de primeiros socorros, inclusive contemplando tensiômetro digital para a medição da pressão arterial dos alunos e a disponibilização de profissionais de educação física capacitados em noções básicas de primeiros socorros. (NR)

........................................................................................................

Art. 3º-A Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão disponibilizar, durante todo o período de funcionamento, profissionais de educação física capacitados em noções básicas de primeiros socorros. (AC)

§ 1º Os profissionais de educação física capacitados no curso de primeiros socorros, deverão realizar curso de reciclagem a cada 24 (vinte e quatro) meses, sem prejuízo de suas atividades ordinárias. (AC)

§ 2º Cada estabelecimento deverá contar, no mínimo, com um profissional de que trata o caput em cada turno de funcionamento. (AC)

§ 3º A responsabilidade pela capacitação dos profissionais de educação física será dos respectivos estabelecimentos. (AC)

§ 4º Os documentos comprobatórios da capacitação dos profissionais de educação física em noções de primeiros socorros devem ficar arquivados nos estabelecimentos de prestação dos serviços e disponíveis para consulta de órgãos fiscalizadores. (AC)

§ 5º As atividades do estabelecimento deverão ser temporariamente suspensas enquanto estiverem sendo realizados os primeiros socorros. (AC)

Art. 3º-B A capacitação em noções básicas de primeiros socorros de que trata esta Lei será ministrada por profissionais habilitados e tem por objetivo capacitar os profissionais de educação física para identificar e agir preventivamente em situações de emergência e urgência médicas. (AC)

Art. 3º-C O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: (AC)

I - advertência, quando da primeira autuação; e,(AC)

 

II - multa, em caso de reincidência. (AC)

 

§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), graduada de acordo com o porte do estabelecimento e as circunstâncias da infração. (AC)

 

§ 2º Os valores da multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo. (AC)

...........................................................................................................

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.”

Feitas essas considerações, o parecer do relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 327/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, nos termos do Substitutivo acima proposto.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 327/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[12/11/2019 15:33:24] ENVIADA P/ SGMD
[12/11/2019 18:39:27] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/11/2019 18:39:32] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[13/11/2019 19:15:56] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.