
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 286/2019
Considera o evento cultural Carnaval de Zé Puluca, do município de Bom Conselho, Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º O evento cultural Carnaval de Zé Puluca, do município de Bom Conselho, é considerado Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Pernambuco.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) conceitua como Patrimônio Cultural Imaterial “as práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas – junto com os instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que lhes são associados – que as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural”. Trata-se, portanto, de práticas, expressões, conhecimentos, costumes, saberes e fazeres constantemente recriados pelas comunidades e grupos em função de seu lugar cultural, da valorização de sua história, erguendo no dia a dia um sentimento de identidade, pertencimento e continuidade.
O evento cultural Carnaval de Zé Puluca, realizado anualmente no município de Bom Conselho, é uma festividade pautada na preservação, valorização, resgate e difusão das expressividades culturais artísticas nativistas, sob as bênçãos do frevo. Bonecos gigantes, passistas de frevo, estandartes, bonecos gigantes mirins e orquestra de frevo, fazem do Carnaval de Zé Puluca um movimento popular e cultural. Está presente fortemente no ciclo carnavalesco do nosso Estado; configurando-se forma de expressão cultural genuinamente pernambucana. Tem como patrono o saudoso Dramaturgo e Escritor Ariano Suassuna, e produtor cultural o Sr. Carlos Alberto, idealizador e presidente do Carnaval de Zé Puluca. Nos anos de 2017 e 2018, o Carnaval de Zé Puluca foi escolhido para representar o Brasil em Festivais de desfiles Intercontinentais de Gigantes na França; único movimento cultural carnavalesco das Américas a participar do 3º Fórum de Bonecos Gigantes de Tourcoing, encontro promovido pela Fédération des Géants du France, na Cidade de Durkerque. Também representou o Brasil no 6º Encontro Internacional de Bonecos Gigantes dos 5 Continentes do Mundo, na Cidade de Steenvoorde (França); sendo a 1ª entidade cultural carnavalesca do Estado de Pernambuco a ser convidada e se fazer presente.
No corrente ano, o Carnaval de Zé Puluca foi incluído no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, por meio da Lei n° 16.546, de 9 de janeiro de 2019.
É fundamental reconhecer a importância de promover e proteger a memória e as manifestações culturais representadas sítios históricos e paisagens culturais. Porém, não apenas de aspectos físicos se compõe a cultura de um povo. Existe muito mais inserido nas festas, nos folclores, nas tradições, nos saberes, nas línguas e em vários outros aspectos e manifestações, transmitidos de foram oral, corporal ou gestualmente, criados ou até mesmo recriados por uma coletividade e modificados com o passar do tempo. A essa parte imaterial oriunda da herança cultural de um povo, ou dos povos, é o que podemos chamar de PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL.
Nesse contexto, a presente proposição tem por desígnio reconhecer o inegável carácter cultural da festa carnavalesca Carnaval de Zé Puluca, importante vertente de manifestação da cultura popular pernambucana. Ao mesmo tempo, o projeto de lei eleva esse evento festivo colocando-o em posição relevante de manifestação de nossa cultura. Festa popular, democrática, inclusiva, que valoriza o carnaval de rua, a cultura local e do Estado de Pernambuco.
Partindo para os aspectos formais da proposição, ressalta-se que a matéria se insere na competência administrativa comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para “proteger bens de valor histórico, artístico e cultural” (art. 23, III, CF/88) e na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para “proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico” (art. 24. VII, CF/88). Ressalta-se, ainda, a manifesta legitimidade parlamentar para deflagrar o correspondente processo legislativo, nos termos do art. 19 da Constituição do Estado de Pernambuco, e do art. 192 c/c art. 194, I do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Por derradeiro, destaca a importância da aprovação do presente Projeto de Lei, que consagra o poder/dever do Estado de proteger manifestações das culturas populares, assim como os bens, de natureza material ou imaterial, “tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade” (art. 215, §1º c/c art. 216, CF/88).
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares à aprovação do presente Projeto de Lei.
Histórico
Claudiano Martins Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 30/05/2019 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 1657/2019 | Constituição, Legislação e Justiça |
Substitutivo | 1/2019 |