
Parecer 4278/2020
Texto Completo
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1464/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira
O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos aspectos de admissibilidade, constitucionalidade e legalidade. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2020, com o objetivo de adequar a proposta aos termos da Lei Complementar Nº 171/2011.
O Substitutivo em análise altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de regulamentar a devolução do sinal pago pelo consumidor em caso de não realização da operação de compra de veículo. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
A proposta ora em análise altera o Código Estadual de Defesa do Consumidor, a fim de incluir dispositivo sobre prazo de devolução de pagamento do sinal em compra de veículos.
Conforme justificativa anexa ao projeto original, no caso da venda de veículos em que surge a necessidade de antecipação de valores na forma de sinal, pode ocorrer, por motivos diversos (desde cadastro não aprovado ou desistência do consumidor na conclusão da compra do bem), a necessidade de estorno desse valor. Ocorre que não há um prazo específico na legislação consumerista pernambucana para a realização desse procedimento.
Assim, a proposição determina a devolução do valor pago a título de sinal, no prazo de até 3 (três) dias úteis, caso a compra do veículo não seja concluída por qualquer causa, podendo esse estorno ser realizado por meio de moeda corrente, depósito ou transferência bancária.
Tendo em vista a importância de garantir ao consumidor o estorno do valor pago em prazo adequado, é justa e equilibrada a inserção no Código Estadual de Defesa do Consumidor da obrigatoriedade de que a devolução se dê em até 3 (três) dias úteis, caso a compra do veículo não seja concluída por causas diversas. A proposição, assim, contribui para o equilíbrio das relações consumeristas no âmbito do Estado de Pernambuco.
Diante do exposto, opino no sentido de que o Parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, opinamos pela aprovação do Substitutivo 01, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº. 1464/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.
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