
Parecer 597/2019
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 000232/2019
AUTORIA: DEPUTADA SIMONE SANTANA
PROPOSIÇÃO QUE EXCLUI INFORMAÇÕES CONSTANTES DO PORTAL DE TRANSPARÊNCIA DO GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, RELATIVAS À LOTAÇÃO DE SERVIDORAS SOB O ALCANCE DE MEDIDAS PROTETIVAS DETERMINADAS PELO PODER JUDICIÁRIO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO ART. 24, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MEDIDA CONSENTÂNEA COM O ART. 226, § 8º, DA CF/88 – COIBIR A VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES FAMILIARES. INICIATIVA PARLAMENTAR VIÁVEL. AUSENCIA DE VICIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO. NA FORMA DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 232/2019, de autoria da Deputada Simone Santana, que exclui informações constantes do Portal de Transparência do Governo do Estado de Pernambuco, relativas à lotação de servidoras sob o alcance de medidas protetivas determinadas pelo Poder Judiciário.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 223, do Regimento Interno.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
O projeto de lei em análise apresenta a louvável intenção criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. A disponibilização da lotação de servidores vítimas de violência doméstica e familiar pode expô-las a situação de risco, gerando enorme insegurança às vítimas. Nesse aspecto, vale à proteção à vida e à saúde dessas mulheres, em detrimento ao interesse público quanto à lotação do servidor.
Ressalte-se que a matéria insere-se na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para dispor sobre proteção e defesa da saúde, nos termos do art. 24, XII, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;
Nessa senda, a proposição se mostra também consentânea com o dever do Estado em criar mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares, conforme determina o §8º do art. 226, in verbis:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
[...]
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Pelo exposto, conclui-se que a proposição sub examen não apresenta vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Entretanto, em observância à técnica legislativa, diante da necessidade de delimitação do âmbito de aplicação para servidores de qualquer gênero e previsão das respectivas penalidades em caso de eventual descumprimento, reputa-se necessária a apresentação de substitutivo, nos seguintes termos:
SUBSTITUTIVO N° /2019
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 232/2019.
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 232/2019, de autoria da Deputada Simone Santana.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 232/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Proíbe, nos Portais da Transparência, sites institucionais e demais bancos de dados de acesso público dos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Pernambuco, a divulgação de informações referentes à lotação de vítimas de violência doméstica e familiar, sob o alcance de medidas protetivas determinadas pelo Poder Judiciário, e dá outras providências.
Art. 1º Fica proibida, nos Portais da Transparência, sites institucionais e demais bancos de dados de acesso público dos órgãos e entidades da Administração Pública, direta ou indireta, do Estado de Pernambuco, a divulgação de informações referentes à lotação de servidoras e servidores vítimas de violência doméstica e familiar, sob o alcance de medidas protetivas determinadas pelo Poder Judiciário.
Parágrafo único. Subordinam-se a esta Lei:
I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público, no âmbito do Estado de Pernambuco; e
II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado de Pernambuco.
Art. 2º Caberá à servidora ou ao servidor diretamente interessado, mediante apresentação de documentação hábil, requerer a suspensão de informação referente à sua lotação dos Portais da Transparência, sites institucionais e demais bancos de dados de acesso público.
§1º O órgão ou entidade pública responsável deverá proceder à imediata suspensão da informação referente à lotação do servidor ou da servidora.
§2º Ao término do prazo da medida protetiva, as informações referidas no caput deste artigo voltarão a ser disponibilizadas pelo órgão competente.
Art. 3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelos órgãos ou entidades públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ”
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 232/2019, de iniciativa da Deputada Simone Santana, nos termos do Substitutivo apresentado.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 232/2019, de autoria da Deputada Simone Santana, conforme Substitutivo deste Colegiado.
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