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Parecer 972/2019

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 225/2019

 

AUTORIA: DEPUTADO ANTÔNIO COELHO

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA INSTITUIR A OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DE SUCO DE UVA INTEGRAL NA MERENDA ESCOLAR. ALTARAÇÃO DA LEI Nº 11.751, DE 2000. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, CF/88). ALIMENTO DE CUSTO MAIS ELEVADO. INCLUSÃO OBRIGATÓRIA. INVIÁVEL. AUMENTO DE DESPESA PUBLICA. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR (ART. 19, § 1º, II, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL). INCLUSÃO EM NORMAS PROGRAMÁTICAS. VIÁVEL. PRECEDENTE DESTA CCLJ. PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 225/2019, de autoria do Deputado Antonio Coelho, que visa obrigar a inclusão de suco de uva integral (com propriedades 100% naturais) na composição alimentar da merenda escolar distribuída à rede pública de escolas.

 

O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Importa ressaltar que proposição apresenta o mesmo objeto do Projeto de Lei Ordinária nº 115/2015, que tramitou nesta Casa na legislatura anterior, oportunidade em que esta Comissão analisou detidamente a matéria no que tange à sua compatibilidade com a Constituição e concluiu pela inconstitucionalidade da inclusão obrigatória do suco de uva integral na composição alimentar da merenda escolar, nos termos do Parecer nº 2.539/2016.  Todavia, ainda conforme o parecer mencionado, admitiu-se a inclusão intentada em dispositivo programático da Lei nº 11.751, de 2000, conforme substitutivo elaborado.

 

Considerando que não houve mudança superveniente nas concepções jurídicas ou no contexto social que propiciasse nova interpretação, ratificamos o posicionamento manifestado anteriormente e reproduzimos, com as adaptações necessárias, a fundamentação apresentada na ocasião.

 

A matéria objeto da proposição ora em análise tem por finalidade promover a defesa da saúde dos estudantes da rede pública estadual de ensino, na medida em que pretendem introduzir na merenda escolar alimento mais saudável e nutritivo.

 

Assim sendo, a proposição em análise se encontra dentro da competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme prescreve o art. 24, XII, da Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

XII – previdência social, proteção e defesa da saúde.

 

Entretanto, não é possível a instituição de obrigatoriedade de inclusão na merenda escolar de alimento de custo mais elevado, em face da impossibilidade de aumento de despesa pública em sede de projeto de iniciativa parlamentar, no termos do art. 19, § 1º, II, da Constituição Estadual.

 

Percebe-se que a Lei nº 11.751, de 2000, apresenta determinações de cunho obrigatório, como o prescrito no seu art. 1º, III, bem como o estabelecimento de disposições programáticas com relação à composição da merenda escolar, a exemplo do disposto no seu art. 1º, II.

 

Assim, visando suprimir a inconstitucionalidade decorrente da reserva de iniciativa do Governador em projetos que provocam aumento de despesa e atender, ao menos em parte, o intento legislativo contido na proposição em análise, propomos o seguinte Substitutivo.

 

      SUBSTITUTIVO Nº _______/2019

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 225/2019


Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 225/2019.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 225/2019 passa a ter a seguinte redação:

“Altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, a fim de incluir diretrizes quanto à inclusão do suco de uva integral.

 

Art. 1º A Lei nº 11.752, de 3 de abril de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º...............................................................................................

...............................................................................................................

II-A - a inclusão, sempre que possível, de suco de uva integral, com propriedades 100% (cem por cento) naturais, produzido preferencialmente no Estado de Pernambuco. (AC)

..........................................................................................................

§ 4º A aquisição do suco a que se refere o inciso II-A deverá ser feita preferencialmente de produtores em regime de agricultura familiar, em assentamentos rurais da reforma agrária ou de populações tradicionais. (AC)

...........................................................................................................

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.”

 

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 225/2019, de autoria do Deputado Antonio Coelho, nos termos do Substitutivo acima proposto.

 

É o Parecer do Relator.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 225/2019, de autoria do Deputado Antonio Coelho, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[08/10/2019 13:36:49] ENVIADA P/ SGMD
[08/10/2019 18:12:04] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/10/2019 18:12:08] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/03/2022 17:08:15] PUBLICADO





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