
Parecer 4246/2020
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1478/2020
AUTORIA: DEPUTADO WANDERSON FLORÊNCIO
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 14.379, DE 2 DE SETEMBRO DE 2011, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO OSCAR PAES BARRETO, A FIM DE CRIAR REGRAS ADICIONAIS PARA CONSTRUÇÃO DE PARQUES ADAPTADOS. MATÉRIA INSERIDA NO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA (ART. 24, XIV E 23, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 1478/2020, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, que altera a Lei nº 14.379, de 2 de setembro de 2011, que dispõe sobre a instalação de equipamentos de Esporte e Lazer desenvolvidos para utilização de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em parques, praças e outros locais públicos, a fim de criar regras adicionais para construção de parques adaptados.
A proposição majora o percentual mínimo de equipamentos de lazer adaptados para 10%, por meio de alteração aos arts. 1º e 4º da Lei atualmente existente sobre o tema.
Da mesma forma, exige a instalação dos brinquedos para parques e praças novas, independentemente da forma de execução, desde que custeados com recursos do Governo do Estado (alteração ao art. 4º).
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, inciso III, do Regimento Interno.
2. PARECER DO RELATOR
A Proposição vem fundamentada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.
Como afirmado por esta comissão, na análise do PL nº 190/2011, a criação de mecanismos que objetivem melhorar as condições de acesso e uso das pessoas com mobilidade reduzida e cadeirantes nos locais públicos é de extrema importância para a saúde pública, haja vista a elevada dificuldade de locomoção que enfrentam diariamente.
Logo, diante dessa situação, o projeto em análise propõe aumentar a exigência de parques e brinquedos adaptados a pessoas com deficiência para 10%, sendo que o valor atual é de apenas 5%.
A matéria se insere na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre proteção e integração social das pessoas deficientes, nos termos do art. 24, XIV, da Lei Maior; in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
A metéria, também, está inserida na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme diposto no art. 23, II da Constituição Federal:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Ademais, vale ainda registrar, que a proposição é consonante à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949, de 2009), que tem como propósito “promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente” e apresenta dentre seus princípios gerais o respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas; a igualdade de oportunidades; a acessibilidade e a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade.
Ademais, ressalte-se o disposto no art. 230 da CE/89, o qual ratifica este entendimento, quando dispõe o seguinte:
Art. 230. O Estado tem o dever de propiciar às pessoas portadoras de deficiências e às pessoas idosas, segurança econômica, condições de habitação e convívio familiar e comunitário que evitem o isolamento ou marginalização social, conforme dispõe Lei Federal.
Por fim, importante destacar que a proposição se aplica apenas aos novos projetos de locais públicos, conforme dispõe a alteração descrita no § 2° do Art. 4º, motivo pelo qual não acarreta qualquer ônus ou despesa ao Poder Executivo.
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1478/2020, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1478/2020, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
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