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Parecer 1029/2019

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 361/2019

 

AUTORIA: DEPUTADA ROBERTA ARRAES

 

PROPOSIÇÃO QUE   DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA AFIXAÇÃO DE CARTAZES NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS INSTALADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, INFORMANDO SOBRE A PRIORIDADE ESPECIAL DE ATENDIMENTO OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OS IDOSOS MAIORES DE 80 (OITENTA) ANOS, DE ACORDO COM O ART. 3º, § 2º, DA LEI FEDERAL Nº 10.741, DE 1° DE OUTUBRO DE 2003 – (ESTATUTO DO IDOSO). PROTEÇÃO À PESSOA IDOSA (ART. 230, CF/88). INCLUSÃO NA POLÍTICA ESTADUAL DA PESSOA IDOSA (LEI ESTADUAL Nº 12.109/ 2001). PELA APROVAÇÃO, CONFORME SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 361/2019, de autoria da Deputada Roberta Arraes, que obriga a afixação de cartazes nos estabelecimentos públicos e privados instalados no âmbito do Estado de Pernambuco, informando sobre a prioridade especial de atendimento ou prestações de serviços para os idosos maiores de 80 (oitenta) anos, de acordo com o art. 3º, § 2º, da Lei Federal nº 10.741, de 1° de outubro de 2003 – (Estatuto do Idoso).

 

O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

De início, cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.

 

A matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, XII da CF/88, c/c art. 230, in verbis:

 

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

 

Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.”

 

Ademais, a matéria do Projeto de Lei ora em análise é compatível com o disposto no art. 3º, parágrafo único, I e VIII da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso, ipsis litteris:

 

Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

 

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

 

I - atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

 

§2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos. (grifos acrescidos)

 

Ressalta-se que a proposição tem por finalidade somente esclarecer direitos já previstos na Lei Federal nº 10.741, de 1º  de outubro de 2018, mais conhecida por Estatuto da Pessoa Idosa, por meio de cartazes que informem acerca da prioridade especial às pessoas idosas com mais de 80 (oitenta) anos.

 

Ocorre que já existe, no ordenamento, a Política Estadual da Pessoa Idosa (Lei Estadual nº 12.109, de 26 de novembro de 2001 e alterações), a qual busca assegurar, no âmbito do Estado de Pernambuco, os direitos da pessoa idosa, com vistas à promoção de sua autonomia, integração e participação. Em seu art. 17, a referida política trata do atendimento preferencial garantido à pessoa idosa.

 

Nesse diapasão, a matéria sub examen deve ser tratada por meio de acréscimo ao corpo deste diploma legal.Essa modificação técnica, inclusive, é consentânea às prescrições do art. 3º, IV, da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais, in verbis:

 

Art. 3º Na elaboração da lei serão observados os seguintes princípios:

[...]

 IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.

Assim sendo, com o fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei, bem como adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº171/2011, propõe-se a aprovação de substitutivo nos seguintes termos:

SUBSTITUTIVO N°         /2019

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 351/2019.

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 361/2019, de autoria da Deputada Roberta Arraes.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 361/2019 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual do Idoso, para estabelecer prioridade especial às pessoas idosas maiores de 80 (oitenta) anos.

 

 

Art. 1º O art. 17 da Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 17............................................................................................................

 

§1º Dentre as pessoas idosas, é assegurada prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação às demais pessoas idosas. (AC)

 

§2º A prioridade especial de que trata o §1º deverá ser informada, mediante cartazes, placas ou similares, afixados próximo aos ambientes de atendimento prioritários ou áreas de esperas e filas. (AC)

 

§3º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 10.741, de 1° de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 361/2019, de iniciativa da Deputada Roberta Arraes, nos termos do Substitutivo apresentado.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 361/2019, de autoria da Deputada Roberta Arraes, conforme Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[15/10/2019 14:01:05] ENVIADA P/ SGMD
[15/10/2019 18:50:40] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/10/2019 18:51:20] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[16/10/2019 14:10:26] PUBLICADO





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