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Parecer 4235/2020

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 1458/2020

Autor: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA A LEI Nº 13.977, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE INSTITUI O SERVIÇO DE ABRIGAMENTO, ATENDIMENTO E PROTEÇÃO ÀS MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR SOB RISCO DE MORTE, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS, A FIM DE ASSEGURAR ÀS USUÁRIAS DO SERVIÇO DE ABRIGAMENTO O DIREITO À INSCRIÇÃO EM PROGRAMAS HABITACIONAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1458/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

O Projeto de Lei original visa a alterar a Lei Nº 13.977, de 16 de dezembro de 2009, que institui o serviço de abrigamento, atendimento e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar sob risco de morte, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá providências correlatas, a fim de assegurar às usuárias do serviço de abrigamento o direito à inscrição em programas habitacionais do Estado de Pernambuco.

A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2020, a fim de tornar claro que as novas beneficiárias devem também enquadrar-se nos critérios econômicos previstos na Lei Nº 16.633/2019. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Proposição ora em análise tem por objetivo alterar a Lei Nº 13.977, de 16 de dezembro de 2009, que institui o serviço de abrigamento, atendimento e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar sob risco de morte, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá providências correlatas, a fim de assegurar às usuárias do serviço de abrigamento o direito à inscrição em programas habitacionais do Estado de Pernambuco, nos termos que especifica.

Inicialmente, vale salientar que a Lei Nº 13.977/2009 estabelece o prazo de até 120 (cento e vinte) dias de acolhimento da mulher e filhos menores de 18 anos na Casa-abrigo, enquanto que a Lei Nº 16.633/2019 garante o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas a serem destinadas às mulheres de baixa renda vítimas de violência doméstica e familiar nos programas de política habitacional estaduais.

Dessa maneira, a Proposição em comento acrescenta à Lei Nº 13.977/2009 o art. 6º-A, de modo a assegurar o direito à inscrição em programas habitacionais do Estado de Pernambuco, no percentual de reserva das unidades residenciais estabelecido na Lei Nº 16.633/2019, às mulheres que estiverem sob a guarida de medida protetiva de urgência estabelecida pela Lei Federal Nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), desde que observados os critérios econômicos nela definidos.

Conforme os incisos do parágrafo único, compete à equipe técnica responsável pelo serviço de abrigamento: I – informar às usuárias o direito estabelecido na Lei Nº 16.633, de 24 de setembro de 2019; e II – encaminhar à secretaria ou órgão responsável pela execução de programa habitacional do Estado de Pernambuco, a documentação necessária para inscrição da usuária que expressamente solicitá-la, sendo assegurado o sigilo de seus dados.

Diante de um contexto de múltiplas dificuldades cotidianas, a extensão desse direito às mulheres que necessitam de casas-abrigo é mais uma estratégia para o enfrentamento do problema da falta de moradia e para garantir a continuidade de proteção após o término do período de abrigamento.

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1458/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, ao promover a articulação entre as políticas de assistência e de abrigamento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, de modo a promover a este público o acesso à moradia.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1458/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[14/10/2020 10:48:47] ENVIADA P/ SGMD
[14/10/2020 16:54:06] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/10/2020 16:54:13] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/10/2020 15:18:54] PUBLICADO





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