
Parecer 4235/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1458/2020
Autor: Deputada Delegada Gleide Ângelo
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA A LEI Nº 13.977, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE INSTITUI O SERVIÇO DE ABRIGAMENTO, ATENDIMENTO E PROTEÇÃO ÀS MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR SOB RISCO DE MORTE, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS, A FIM DE ASSEGURAR ÀS USUÁRIAS DO SERVIÇO DE ABRIGAMENTO O DIREITO À INSCRIÇÃO EM PROGRAMAS HABITACIONAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1458/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
O Projeto de Lei original visa a alterar a Lei Nº 13.977, de 16 de dezembro de 2009, que institui o serviço de abrigamento, atendimento e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar sob risco de morte, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá providências correlatas, a fim de assegurar às usuárias do serviço de abrigamento o direito à inscrição em programas habitacionais do Estado de Pernambuco.
A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2020, a fim de tornar claro que as novas beneficiárias devem também enquadrar-se nos critérios econômicos previstos na Lei Nº 16.633/2019. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Proposição ora em análise tem por objetivo alterar a Lei Nº 13.977, de 16 de dezembro de 2009, que institui o serviço de abrigamento, atendimento e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar sob risco de morte, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá providências correlatas, a fim de assegurar às usuárias do serviço de abrigamento o direito à inscrição em programas habitacionais do Estado de Pernambuco, nos termos que especifica.
Inicialmente, vale salientar que a Lei Nº 13.977/2009 estabelece o prazo de até 120 (cento e vinte) dias de acolhimento da mulher e filhos menores de 18 anos na Casa-abrigo, enquanto que a Lei Nº 16.633/2019 garante o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas a serem destinadas às mulheres de baixa renda vítimas de violência doméstica e familiar nos programas de política habitacional estaduais.
Dessa maneira, a Proposição em comento acrescenta à Lei Nº 13.977/2009 o art. 6º-A, de modo a assegurar o direito à inscrição em programas habitacionais do Estado de Pernambuco, no percentual de reserva das unidades residenciais estabelecido na Lei Nº 16.633/2019, às mulheres que estiverem sob a guarida de medida protetiva de urgência estabelecida pela Lei Federal Nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), desde que observados os critérios econômicos nela definidos.
Conforme os incisos do parágrafo único, compete à equipe técnica responsável pelo serviço de abrigamento: I – informar às usuárias o direito estabelecido na Lei Nº 16.633, de 24 de setembro de 2019; e II – encaminhar à secretaria ou órgão responsável pela execução de programa habitacional do Estado de Pernambuco, a documentação necessária para inscrição da usuária que expressamente solicitá-la, sendo assegurado o sigilo de seus dados.
Diante de um contexto de múltiplas dificuldades cotidianas, a extensão desse direito às mulheres que necessitam de casas-abrigo é mais uma estratégia para o enfrentamento do problema da falta de moradia e para garantir a continuidade de proteção após o término do período de abrigamento.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1458/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, ao promover a articulação entre as políticas de assistência e de abrigamento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, de modo a promover a este público o acesso à moradia.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1458/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico