
Parecer 443/2019
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 203/2019
Autor: Deputado Joel da Harpa
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA DISPOR SOBRE MEDIDAS DE SEGURANÇA A SEREM ADOTADAS POR ADMINISTRADORES DE BARES, CASAS DE SHOWS, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, VISANDO À PROTEÇÃO DAS MULHERES EM SUAS DEPENDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII DA CF/88). PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO APRESENTADO PELO RELATOR.
1. RELATÓRIO
Vem a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 203/2019, de autoria do Deputado Joel da Harpa, que dispõe sobre medidas de segurança a serem adotadas por administradores de bares, casas de shows, restaurantes e estabelecimentos similares do estado de Pernambuco, visando à proteção das mulheres em suas dependências.
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
2. PARECER DO RELATOR
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, XII da CF/88, in verbis:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
.................................................................................
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (grifo nosso)
................................................................................”
Todavia, faz-se necessária a apresentação de substitutivo, a fim de adequar a proposição em análise para melhor eficácia. Assim, tem-se, in verbis:
SUBSTITUTIVO Nº /2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 203/2019
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 203/2019.
Art. 1º O do Projeto de Lei Ordinária nº 203/2019 passa a ter a seguinte redação:
Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartazes em banheiros de bares, casas de espetáculos, restaurantes e estabelecimentos similares do Estado de Pernambuco, visando à proteção das mulheres em suas dependências.
Art. 1º Torna obrigatória a afixação de cartazes nas portas dos banheiros de bares, casas de espetáculos, restaurantes e estabelecimentos similares do Estado de Pernambuco com a seguinte informação:
“DENUNCIE A VIOLÊNCIA CONTRA MULHER
Ligue 190 (Polícia Militar) ou 180 (Central de Atendimento à Mulher)”
Parágrafo único. O cartaz de que trata o caput deste artigo deverá ser afixado nas portas dos banheiros masculinos e femininos, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente, com caracteres em negrito.
Art. 2º O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará a imposição das seguintes penalidades aos responsáveis:
I - advertência do órgão competente e aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por caso efetivamente constatado;
II - primeira reincidência, advertência do órgão competente e aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por caso efetivamente constatado;
III - segunda reincidência, advertência do órgão competente e aplicação em dobro de multa do inciso anterior.
Parágrafo único. As multas previstas neste artigo tem seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 203/2019, de autoria do Deputado Joel da Harpa, nos termos do substitutivo acima proposto.
- CONCLUSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 203/2019, de autoria do Deputado Joel da Harpa, nos termos do substitutivo acima proposto.
Histórico