Brasão da Alepe

Parecer 4234/2020

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 1397/2020

Autor: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA A LEI Nº 13.965, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE INSTITUI O PROGRAMA DO ARTESANATO DE PERNAMBUCO, O FÓRUM DO ARTESANATO DE PERNAMBUCO, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS, A FIM DE INCLUIR O APOIO AO ARTESÃO PERNAMBUCANO DURANTE E APÓS PERÍODOS CARACTERIZADOS COMO CALAMIDADE PÚBLICA E PROMOVER A VALORIZAÇÃO E O EMPODERAMENTO DA MULHER ARTESÃ. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1397/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

O Projeto de Lei original altera a Lei Nº 13.965, de 15 de dezembro de 2009, que institui o Programa do Artesanato de Pernambuco, o Fórum do Artesanato de Pernambuco, e dá providências correlatas, a fim de incluir o apoio ao artesão pernambucano durante e após períodos caracterizados como calamidade pública e promover a valorização e o empoderamento da mulher artesã.

A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2020, a fim estabelecer, de forma ampla, que quando houver a oferta de vagas nas ações do Programa do Artesanato de Pernambuco, bem como nas demais ações a ele relacionadas, será reservado o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) para mulheres artesãs individuais ou entidades representativas de mulheres artesãs. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Proposição ora em análise, como medida de enfrentamento às consequências da crise decorrente da pandemia da Covid-19 e diante dos prejuízos imensuráveis aos setores cultural, artístico e turístico, visa a alterar a Lei Nº 13.965, de 15 de dezembro de 2009, que institui o Programa do Artesanato de Pernambuco, a fim de incluir o apoio ao artesão pernambucano durante e após períodos considerados de calamidade pública, além de promover a valorização e o empoderamento da mulher artesã.

O Programa do Artesanato de Pernambuco, integrante da programação da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco – AD/DIPER e por ela gerenciado, tem por objetivo promover o desenvolvimento integrado do Setor Artesanal do Estado e valorizar o artesão pernambucano, elevando o seu nível cultural, profissional, social e econômico.

Nesse contexto, a proposta altera a Lei Nº 13.965/2009 para expandir as finalidades do Programa  por meio da inserção de novas diretrizes, quais sejam: prestação de apoio estratégico e permanente aos artesãos, especialmente mediante promoção de qualificação profissional; apoio e acolhimento ao artesão pernambucano durante e após períodos caracterizados como calamidade pública, que resultarem em prejuízos à atividade e à cadeia produtiva do artesanato no Estado de Pernambuco; bem como a promoção a valorização e o empoderamento da mulher artesã, estimulando o empreendedorismo feminino dentro da cadeia produtiva do artesanato pernambucano.

Ademais, nos termos do Substitutivo Nº 01/2020, estabelece-se, que quando houver a oferta de vagas nas ações do Programa do Artesanato de Pernambuco, bem como nas demais ações relacionadas com a antedita Lei, será reservado o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) para mulheres artesãs individuais ou entidades representativas de mulheres artesãs.

Diante do exposto, verifica-se que a proposição aprimora a Lei Nº 13.965/2009 para dar mais apoio aos artistas e artesãos pernambucanos, setor significativamente impactado pela pandemia da Covid-19, bem como fomentar a participação e valorização da mulher artesã no Programa do Artesanato de Pernambuco.

 

2.2. Voto do Relator                                                   

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1397/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao promover alterações na Lei Nº 13.965/2009 para incentivar o apoio ao artesão pernambucano em épocas de crise, bem como para fomentar a participação da mulher artesã no Programa do Artesanato de Pernambuco.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1397/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[14/10/2020 10:47:16] ENVIADA P/ SGMD
[14/10/2020 16:52:47] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/10/2020 16:52:54] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/10/2020 15:18:28] PUBLICADO





Informações Complementares






Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Emenda 1 Dulci Amorim