Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2025

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2882/2025, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.

Texto Completo

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2882/2025 passa a tramitar com a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre a criação da Rota da Cavalgada e do Cavalo de Sela, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

 

Art. 1º Fica criada no Estado de Pernambuco, a Rota da Cavalgada e do Cavalo de Sela, com o objetivo de valorizar, fomentar e estruturar a cadeia produtiva do cavalo de sela e a tradição das cavalgadas como manifestações culturais, turísticas, sociais e econômicas.

Art. 2º A Rota da Cavalgada e do Cavalo de Sela será composta pelos seguintes municípios:

I - Bezerros;

II - Bonito;

III - Camaragibe (Aldeia);

IV - Caruaru;

V - Carpina;

VI - Chã de Alegria;

VII - Chã Grande;

VIII - Cumaru;

IX - Feira Nova;

X - Glória do Goitá;

XI - Gravatá;

XII - Lagoa de Itaenga;

XIII - Lagoa do Carro;

XIV - Limoeiro;

XV - Paudalho;

XVI - Passira;

XVII - Pombos;

XVIII - Sairé;

XIX – São Bento do Una; e

XX - Surubim.

Art. 3º As ações governamentais relativas à Rota da Cavalgada e do Cavalo de Sela observarão as seguintes diretrizes:

I – promoção e divulgação da cultura das cavalgadas;

II – incentivo à preservação do patrimônio material e imaterial vinculados às tradições equestres;

III - fomento à realização de eventos como cavalgadas, feiras, exposições e atividades correlatas;

IV – estímulo ao turismo rural e equestre nos municípios integrantes da rota;

V – sinalização das rotas turísticas com placas indicativas;

VI – elaboração de um calendário oficial de eventos equestres nos municípios participantes;

VII – realização de parcerias com entidades públicas e privadas, associações e criadores de cavalos; e

VIII – contribuição para a geração de emprego e renda, com foco no desenvolvimento sustentável da região.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[10/06/2025 12:18:55] ASSINADA
[10/06/2025 12:18:55] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[10/06/2025 19:27:07] NUMERADA
[10/06/2025 22:24:50] DESPACHADA
[10/06/2025 22:25:03] EMITIR PARECER
[10/06/2025 22:25:03] EMITIR PARECER
[10/06/2025 22:25:03] EMITIR PARECER
[10/06/2025 22:25:03] EMITIR PARECER
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[10/06/2025 22:25:03] EMITIR PARECER
[10/06/2025 22:25:26] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[11/06/2025 10:13:47] PUBLICADA
[11/06/2025 10:14:32] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 11/06/2025 D.P.L.: 42
1ª Inserção na O.D.:




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