
Parecer 6518/2025
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 1/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2882/2025
Origem: Poder Legislativo
Autoria da proposição original: Deputado Wanderson Florêncio
Autoria do substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 1/2025, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2882/2025, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, que pretende dispor sobre a criação da Rota da Cavalgada e do Cavalo de Sela no âmbito do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 1/2025, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2882/2025, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
O projeto original propõe a criação da Rota da Cavalgada e do Cavalo de Sela com o objetivo de valorizar, fomentar e estruturar a cadeia produtiva do cavalo de sela e a tradição da cavalgada como manifestação cultural, social, turística e econômica (artigo 1º).
Quando de sua apreciação, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça concluiu pela aprovação do Substitutivo nº 1/2025, a fim de aperfeiçoar a redação do projeto e excluir dispositivos inconstitucionais.
Nessa linha, conforme a redação já consolidada pelo substitutivo, são listados, no artigo 2º, os vinte municípios integrantes da Rota da Cavalgada e do Cavalo de Sela.
No artigo 3º, são estabelecidas suas diretrizes, dentre elas a promoção e divulgação da cultura das cavalgadas, a sinalização das rotas turísticas com placas indicativas e a elaboração de um calendário oficial de eventos equestres nas cidades participantes.
Por fim, fica definido que caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente norma em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
A justificativa do projeto reforça a importância do cavalo de sela para a cultura pernambucana:
O cavalo de sela é parte essencial da tradição e da cultura pernambucana, especialmente nas regiões Agreste, Zona da Mata e Metropolitana. As cavalgadas fortalecem o vínculo entre o campo e a cidade, fomentam o turismo, movimentam a economia e preservam valores históricos da vida rural. A criação da Rota da Cavalgada e do Cavalo de Sela visa reconhecer e potencializar o papel dos municípios que promovem essa cultura, como Gravatá, Carpina, Caruaru, Cumaru, Surubim e tantos outros. Essa iniciativa proporcionará mais estrutura, visibilidade e investimentos para um dos setores mais tradicionais e promissores do Estado.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Segundo os artigos 97 e 101 desse regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
No que concerne ao mérito desta Comissão, é importante destacar que a proposição em análise não resulta em incremento de despesas públicas, conforme estabelecem os artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). O projeto se limita a delinear diretrizes gerais, a serem buscadas pelo Governo Estadual, sem implicar na obrigação de novos gastos.
A implementação e execução dessas diretrizes, caso a iniciativa seja convertida em lei, será responsabilidade do órgão competente do Poder Executivo estadual, que deverá organizar e promover as ações previstas na proposição, de acordo com a conveniência e as oportunidades administrativas e a partir de uma regulamentação a ser efetivada pelo próprio governo estadual.
Nesse sentido, considera-se que as novas práticas a serem observadas não requerem a expansão da estrutura administrativa do Poder Executivo, uma vez que podem ser incorporadas e adaptadas na sistemática atual das secretarias envolvidas com o tema.
Portanto, não se faz necessário o envio, por parte do autor, de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de declaração do ordenador da despesa sobre a adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e a compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, uma vez que não há previsão de aumento de despesa pública.
Diante desses aspectos, não se identificam impedimentos para a aprovação da proposta substitutiva, uma vez que ela está em conformidade com a legislação financeira vigente. Ademais, não se observam impactos na área tributária.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 1/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2882/2025.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Substitutivo nº 1/2025, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2882/2025, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
Histórico