
Substitutivo 1/2025
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2697/2025.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2697/2025 passa a ter a seguinte redação:
“Institui a Política Estadual de Saúde Bucal de Pernambuco (PESB-PE) e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Saúde Bucal de Pernambuco (PESB-PE), alicerçada nos princípios constitucionais do Sistema Único de Saúde (SUS) e na legislação infraconstitucional pertinente.
Art. 2º A PESB-PE define diretrizes e estratégias para a organização da Rede de Atenção à Saúde Bucal (RASB) no Estado de Pernambuco, fortalecendo a gestão, o processo de trabalho, a vigilância, a educação em saúde e a integralidade do cuidado.
Art. 3º São princípios da PESB-PE:
I - integralidade na atenção à saúde, abrangendo promoção, proteção, prevenção, assistência, recuperação e vigilância nos diferentes níveis de atenção;
II - transversalidade das políticas públicas para intervenção sobre fatores comuns de risco;
III - intersetorialidade para a gestão integrada e garantia do direito à saúde; e
IV - participação social e gestão participativa.
Art. 4º São diretrizes da PESB-PE:
I - promover a gestão participativa e o controle social na formulação e execução das estratégias;
II - assegurar princípios éticos universais nas ações de saúde;
III - garantir o acesso universal, contínuo e equânime a serviços de saúde bucal;
IV - realizar ações baseadas na equidade e integralidade, centradas no usuário e realizadas por equipe multiprofissional;
V - desenvolver políticas de educação permanente para os profissionais da área;
VI - organizar ações de vigilância epidemiológica e sanitária em saúde bucal;
VII - realizar pesquisas periódicas para obter dados atualizados e fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico;
VIII - implementar vigilância da fluoretação da água;
IX - pactuar ações entre as esferas de governo para cooperação técnica e financeira; e
X - garantir o cofinanciamento estadual para a saúde bucal.
Art. 5º São estratégias da PESB-PE:
I - reorganizar o modelo de atenção à saúde bucal por meio da Linha de Cuidado em Saúde Bucal;
II - qualificar o processo de trabalho em saúde bucal e ordenar fluxos na RASB;
III - promover espaços de governança envolvendo sociedade civil, universidades e entidades profissionais da área odontológica;
IV - incorporar novas tecnologias odontológicas;
V - assegurar assistência odontológica preventiva, com fornecimento gratuito de insumos para higiene bucal aos grupos de risco;
VI - priorizar ações coletivas de promoção da saúde bucal e prevenção em espaços institucionais e comunitários;
VII - avaliar critérios epidemiológicos e assistenciais das ações implementadas;
VIII - monitorar indicadores para avaliar e ajustar continuamente a PESB-PE;
IX - desenvolver normas técnicas para vigilância sanitária odontológica;
X - estabelecer parcerias com instituições de ensino para estágios e atividades docente-assistenciais; e
XI - promover ações contínuas de capacitação e atualização profissional.
Art. 6º A Política Estadual de Saúde Bucal de Pernambuco será executada em conformidade com as normas, protocolos e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 7º A PESB-PE será acompanhada e fiscalizada pelos meios de controle social previstos em lei, garantindo a participação popular em sua implementação e avaliação.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 28/05/2025 | D.P.L.: | 36 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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