
Parecer 6206/2025
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 1/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2697/2025
Origem: Poder Legislativo
Autoria da proposição original: Deputado Sileno Guedes
Autoria do substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 1/2025, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2697/2025, de autoria do Deputado Sileno Guedes, que pretende instituir a Política Estadual de Saúde Bucal de Pernambuco (PESB-PE) e dar outras providências. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 1/2025, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2697/2025, de autoria do Deputado Sileno Guedes.
O projeto original propõe a instituição da Política Estadual de Saúde Bucal de Pernambuco (PESB-PE), a ser executada em conformidade com as normas, protocolos e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A PESB-PE será responsável por definir as diretrizes e estratégias para a organização dos processos de trabalho no âmbito da Rede de Atenção à Saúde Bucal (RASB).
Os princípios dessa política incluem integralidade na atenção à saúde, transversalidade de políticas públicas de saúde como estratégia de articulação, intersetorialidade para a gestão integrada, assim como participação social e gestão participativa.
Entre as diretrizes da PESP-PE, destacam-se a promoção de uma gestão participativa; o acesso universal, contínuo e equânime a serviços de saúde bucal; o estabelecimento de políticas de educação permanente para os trabalhadores em saúde bucal e a realização de pesquisas periódicas em saúde bucal.
Para alcançar tais diretrizes, o projeto prevê diversas estratégias, a exemplo da incorporação de novas tecnologias odontológicas, do monitoramento de indicadores e de parcerias com instituições de ensino para desenvolver estágios e atividades de integração docente-assistenciais.
A justificativa do projeto reforça a necessidade de Pernambuco estabelecer uma política estadual de saúde bucal visando a contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população pernambucana.
O substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça buscou suprimir dispositivos que previam as competências da Secretaria de Saúde no âmbito da PESB-PE bem como as formas de financiamento da referida política, a fim de evitar ofensa às competências reservadas ao Chefe do Poder Executivo.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Segundo os artigos 97 e 101 desse regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
No que concerne ao mérito desta Comissão, é importante destacar que a proposição em análise não resulta em incremento de despesas públicas, conforme estabelecem os artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). O projeto se limita a delinear uma nova política estadual, com uma série de princípios, diretrizes e estratégias a serem buscadas pelo Governo Estadual, sem implicar na obrigação de novos gastos.
A implementação e execução dessa Política de Saúde Bucal, caso a iniciativa seja convertida em lei, será responsabilidade do órgão competente do Poder Executivo estadual, que deverá organizar e promover as ações previstas na proposição, de acordo com a conveniência e as oportunidades administrativas e a partir de regulamentação.
Nesse sentido, considera-se que as novas práticas a serem observadas não requerem a expansão da estrutura administrativa do Poder Executivo, uma vez que podem ser incorporadas e adaptadas na sistemática atual das secretarias envolvidas com o tema.
Portanto, não se faz necessário o envio, por parte do autor, de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de declaração do ordenador da despesa sobre a adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e a compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, uma vez que não há previsão de aumento de despesa pública.
Diante desses aspectos, não se identificam impedimentos para a aprovação da proposta, tal como apresentada, uma vez que ela está em conformidade com a legislação financeira vigente. Ademais, não se observam impactos na área tributária.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 1/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2697/2025.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Substitutivo nº 1/2025, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2697/2025, de autoria do Deputado Sileno Guedes.
Histórico