Brasão da Alepe

Parecer 6206/2025

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 1/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2697/2025

Origem: Poder Legislativo

Autoria da proposição original: Deputado Sileno Guedes

Autoria do substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

Parecer ao Substitutivo nº 1/2025, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2697/2025, de autoria do Deputado Sileno Guedes, que pretende instituir a Política Estadual de Saúde Bucal de Pernambuco (PESB-PE) e dar outras providências. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 1/2025, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2697/2025, de autoria do Deputado Sileno Guedes.

O projeto original propõe a instituição da Política Estadual de Saúde Bucal de Pernambuco (PESB-PE), a ser executada em conformidade com as normas, protocolos e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A PESB-PE será responsável por definir as diretrizes e estratégias para a organização dos processos de trabalho no âmbito da Rede de Atenção à Saúde Bucal (RASB).

Os princípios dessa política incluem integralidade na atenção à saúde, transversalidade de políticas públicas de saúde como estratégia de articulação, intersetorialidade para a gestão integrada, assim como participação social e gestão participativa.

Entre as diretrizes da PESP-PE, destacam-se a promoção de uma gestão participativa; o acesso universal, contínuo e equânime a serviços de saúde bucal; o estabelecimento de políticas de educação permanente para os trabalhadores em saúde bucal e a realização de pesquisas periódicas em saúde bucal.

Para alcançar tais diretrizes, o projeto prevê diversas estratégias, a exemplo da incorporação de novas tecnologias odontológicas, do monitoramento de indicadores e de parcerias com instituições de ensino para desenvolver estágios e atividades de integração docente-assistenciais.

A justificativa do projeto reforça a necessidade de Pernambuco estabelecer uma política estadual de saúde bucal visando a contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população pernambucana.

O substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça buscou suprimir dispositivos que previam as competências da Secretaria de Saúde no âmbito da PESB-PE bem como as formas de financiamento da referida política, a fim de evitar ofensa às competências reservadas ao Chefe do Poder Executivo.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Segundo os artigos 97 e 101 desse regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.

No que concerne ao mérito desta Comissão, é importante destacar que a proposição em análise não resulta em incremento de despesas públicas, conforme estabelecem os artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). O projeto se limita a delinear uma nova política estadual, com uma série de princípios, diretrizes e estratégias a serem buscadas pelo Governo Estadual, sem implicar na obrigação de novos gastos.

A implementação e execução dessa Política de Saúde Bucal, caso a iniciativa seja convertida em lei, será responsabilidade do órgão competente do Poder Executivo estadual, que deverá organizar e promover as ações previstas na proposição, de acordo com a conveniência e as oportunidades administrativas e a partir de regulamentação.

Nesse sentido, considera-se que as novas práticas a serem observadas não requerem a expansão da estrutura administrativa do Poder Executivo, uma vez que podem ser incorporadas e adaptadas na sistemática atual das secretarias envolvidas com o tema.

Portanto, não se faz necessário o envio, por parte do autor, de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de declaração do ordenador da despesa sobre a adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e a compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, uma vez que não há previsão de aumento de despesa pública.

Diante desses aspectos, não se identificam impedimentos para a aprovação da proposta, tal como apresentada, uma vez que ela está em conformidade com a legislação financeira vigente. Ademais, não se observam impactos na área tributária.

Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 1/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2697/2025.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Substitutivo nº 1/2025, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2697/2025, de autoria do Deputado Sileno Guedes.

Histórico

[03/06/2025 17:22:04] ENVIADA P/ SGMD
[03/06/2025 19:56:18] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/06/2025 19:56:40] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/06/2025 10:37:32] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.