
Substitutivo 1/2025
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1846/2024.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1846/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Estabelece a Política de Conscientização e Diagnóstico da Síndrome de Li-Fraumeni no Estado de Pernambuco, promovendo educação, suporte e acesso a recursos diagnósticos para indivíduos e famílias afetadas e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída a Política de Conscientização e Diagnóstico da Síndrome de Li-Fraumeni, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 2º São diretrizes da Política de Conscientização e Diagnóstico da Síndrome de Li-Fraumeni:
I - promover a conscientização pública sobre a Síndrome de Li-Fraumeni, seus sintomas, fatores de risco e consequências para os pacientes e seus familiares;
II - facilitar o acesso ao diagnóstico precoce da Síndrome por meio de orientação e campanhas educativas;
III - oferecer suporte e orientação continuada a pacientes diagnosticados com a Síndrome, incluindo informações sobre cuidados preventivos e apoio psicossocial;
IV - integrar esforços entre hospitais, centros de pesquisa e entidades de saúde pública para otimizar os recursos destinados ao diagnóstico e tratamento precoce;
V - desenvolver programas de treinamento para profissionais de saúde sobre as melhores práticas de diagnóstico e manejo da Síndrome de Li-Fraumeni; e
VI - estabelecer parcerias com organizações não governamentais e instituições privadas para ampliar o alcance e a efetividade das campanhas de conscientização.
Art. 3º São objetivos específicos desta Política:
I - aumentar o conhecimento geral sobre a Síndrome de Li-Fraumeni através de campanhas informativas e educacionais públicas e acessíveis;
II - assegurar a disponibilidade de consultas e exames genéticos para populações em risco, com ênfase em diagnóstico precoce;
III - prover materiais educativos para escolas, universidades e locais de trabalho sobre a identificação e o manejo da Síndrome; e
IV - criar e manter uma rede de apoio para pacientes e familiares, facilitando o acesso a serviços de aconselhamento genético e psicológico.
Art. 4º Para a implementação da Política de Conscientização e Diagnóstico da Síndrome de Li-Fraumeni, o Estado promoverá:
I - a realização de seminários, workshops e conferências sobre temas relacionados à Síndrome;
II - a distribuição de folhetos, vídeos e outros materiais informativos nas unidades de saúde, escolas e através de plataformas digitais; e
III - parcerias com médicos especialistas, geneticistas e oncologistas para fornecer uma rede de suporte clínico e informativo robusta.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 30/04/2025 | D.P.L.: | 27 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Substitutivo | 1/2019 |