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Parecer 3188/2020

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 978/2020

Autor: Deputado João Paulo Costa

 

ementa: pROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE O PRAZO PARA DIVULGAÇÃO DA LISTA DE MATERIAL DIDÁTICO PEDAGÓGICO DE USO INDIVIDUAL DO ALUNO, EXIGIDA PELAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO DO ESTADO DO PERNAMBUCO. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 978/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa.

A Proposição em debate altera o caput do art. 122 da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, para modificar o prazo de divulgação da lista de material escolar individual do aluno.

O Projeto de Lei original foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, recebeu o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado com o intuito adequar a Proposição original às normas da técnica legislativa, acrescentando suas disposições diretamente Lei nº 16.559/2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco.

 Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Proposição em comento altera o caput do art. 122 da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, para modificar o prazo de divulgação da lista de material escolar individual do aluno.

Pensando na adoção de medidas que assegurem informação em tempo hábil, o autor da proposta original busca coibir os abusos dos fornecedores desses produtos em períodos do ano com maior demanda, nesse caso específico, nos meses de dezembro e janeiro.

Trata-se de matéria regrada no art. 122 do Código Estadual, com divulgação prevista atualmente para o período de matrícula. A divulgação da lista do material escolar a partir do dia 1º de novembro do ano anterior ao início do ano letivo, objeto da Proposição em análise, possibilitaria aos pais ou responsáveis uma melhor organização financeira.

Nesse sentido, a iniciativa é relevante e de interesse público, uma vez que beneficia pais ou responsáveis ao determinar a disponibilização da lista do material escolar com bastante antecedência, de modo a possibilitar que o consumidor opte por evitar o período de maior variação de preços. Contribui-se, assim, para coibir abusos na relação entre fornecedores e consumidores do produto em questão.

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 978/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que a ampliação do prazo de divulgação da lista de material escolar a ser utilizado pelo aluno contribui para a harmonização das relações de consumo e para a organização das finanças no âmbito familiar.  

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 978/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa.

Histórico

[03/06/2020 13:41:21] ENVIADA P/ SGMD
[03/06/2020 22:14:49] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/06/2020 22:15:00] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/06/2020 20:30:54] PUBLICADO





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