
Parecer 3188/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 978/2020
Autor: Deputado João Paulo Costa
ementa: pROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE O PRAZO PARA DIVULGAÇÃO DA LISTA DE MATERIAL DIDÁTICO PEDAGÓGICO DE USO INDIVIDUAL DO ALUNO, EXIGIDA PELAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO DO ESTADO DO PERNAMBUCO. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 978/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
A Proposição em debate altera o caput do art. 122 da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, para modificar o prazo de divulgação da lista de material escolar individual do aluno.
O Projeto de Lei original foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, recebeu o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado com o intuito adequar a Proposição original às normas da técnica legislativa, acrescentando suas disposições diretamente Lei nº 16.559/2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Proposição em comento altera o caput do art. 122 da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, para modificar o prazo de divulgação da lista de material escolar individual do aluno.
Pensando na adoção de medidas que assegurem informação em tempo hábil, o autor da proposta original busca coibir os abusos dos fornecedores desses produtos em períodos do ano com maior demanda, nesse caso específico, nos meses de dezembro e janeiro.
Trata-se de matéria regrada no art. 122 do Código Estadual, com divulgação prevista atualmente para o período de matrícula. A divulgação da lista do material escolar a partir do dia 1º de novembro do ano anterior ao início do ano letivo, objeto da Proposição em análise, possibilitaria aos pais ou responsáveis uma melhor organização financeira.
Nesse sentido, a iniciativa é relevante e de interesse público, uma vez que beneficia pais ou responsáveis ao determinar a disponibilização da lista do material escolar com bastante antecedência, de modo a possibilitar que o consumidor opte por evitar o período de maior variação de preços. Contribui-se, assim, para coibir abusos na relação entre fornecedores e consumidores do produto em questão.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 978/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que a ampliação do prazo de divulgação da lista de material escolar a ser utilizado pelo aluno contribui para a harmonização das relações de consumo e para a organização das finanças no âmbito familiar.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 978/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
Histórico