
Substitutivo 1/2025
EMENTA:Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 946/2023, nº 1755/2024, nº 2349/2024 e nº 2354/2024.
Texto Completo
Artigo Único. Os Projetos de Lei Ordinária nº 946/2023, nº 1755/2024, nº 2349/2024 e nº 2354/2024 passam a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar bares, restaurantes e estabelecimentos similares a informar a composição das refeições servidas.
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
‘Art. 77-A. A composição detalhada das refeições ofertadas deverão estar indicadas: (AC)
I - no cardápio, físico ou digital, no caso dos estabelecimentos com alimentação à la carte; e (AC)
II - ao lado da descrição do item, no caso dos estabelecimentos que ofereçam alimentação self-service. (AC)
§ 1º A composição dos alimentos deve indicar, de maneira destacada e clara a presença de: (AC)
I - açúcar; (AC)
II - alimentos com alto teor de sódio; (AC)
III - alimentos causadores de alergias e intolerâncias alimentares, assim definidos pelo Ministério da Saúde, tais quais: (AC)
a) leite; (AC)
b) ovo; (AC)
c) trigo; (AC)
d) oleaginosas; (AC)
e) amendoim; (AC)
f) peixes; (AC)
g) crustáceos; (AC)
h) soja; (AC)
i) corantes; (AC)
j) glúten; e (AC)
l) lactose. (AC)
§ 2º É vedada a utilização de palavras, sinais ou desenhos que possam tornar a informação inverídica, insuficiente, incompreensível ou que possam levar a um erro do consumidor. (AC)
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, à oferta de alimentos pela internet, por meio de mídias sociais, aplicativos, sites e similares, com serviço de entrega em domicílio. (AC)
§ 4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (AC)’
Art. 2º Esta Lei entra em vigor depois de decorridos 120 (cento e vinte) dias da sua publicação oficial.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 16/04/2025 | D.P.L.: | 30 |
1ª Inserção na O.D.: |