Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2025

EMENTA:Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 946/2023, nº 1755/2024, nº 2349/2024 e nº 2354/2024.

Texto Completo

Artigo Único. Os Projetos de Lei Ordinária nº 946/2023, nº 1755/2024, nº 2349/2024 e nº 2354/2024 passam a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar bares, restaurantes e estabelecimentos similares a informar a composição das refeições servidas.

 

 

Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

 

‘Art. 77-A. A composição detalhada das refeições ofertadas deverão estar indicadas: (AC)

 

I - no cardápio, físico ou digital, no caso dos estabelecimentos com alimentação à la carte; e (AC)

 

II - ao lado da descrição do item, no caso dos estabelecimentos que ofereçam alimentação self-service. (AC)

 

§ 1º A composição dos alimentos deve indicar, de maneira destacada e clara a presença de: (AC)

 

I - açúcar; (AC)

 

II - alimentos com alto teor de sódio; (AC)

 

III - alimentos causadores de alergias e intolerâncias alimentares, assim definidos pelo Ministério da Saúde, tais quais: (AC)

 

a) leite; (AC)

 

b) ovo; (AC)

 

c) trigo; (AC)

 

d) oleaginosas; (AC)

 

e) amendoim; (AC)

 

f) peixes; (AC)

 

g) crustáceos; (AC)

 

h) soja; (AC)

 

i) corantes; (AC)

 

j) glúten; e (AC)

 

l) lactose. (AC)

 

 

§ 2º É vedada a utilização de palavras, sinais ou desenhos que possam tornar a informação inverídica, insuficiente, incompreensível ou que possam levar a um erro do consumidor. (AC)

 

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, à oferta de alimentos pela internet, por meio de mídias sociais, aplicativos, sites e similares, com serviço de entrega em domicílio. (AC)

 

§ 4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (AC)’


     Art. 2º Esta Lei entra em vigor depois de decorridos 120 (cento e vinte) dias da sua publicação oficial.”

Histórico

[15/04/2025 12:54:42] ASSINADA
[15/04/2025 12:54:42] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[15/04/2025 17:41:26] NUMERADA
[15/04/2025 18:39:00] DESPACHADA
[15/04/2025 18:39:11] EMITIR PARECER
[15/04/2025 18:39:11] EMITIR PARECER
[15/04/2025 18:39:11] EMITIR PARECER
[15/04/2025 18:39:11] EMITIR PARECER
[15/04/2025 18:39:11] EMITIR PARECER
[15/04/2025 18:39:34] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[16/04/2025 01:07:27] PUBLICADA
[16/04/2025 01:07:51] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 16/04/2025 D.P.L.: 30
1ª Inserção na O.D.:




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