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Parecer 6086/2025

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projeto de Lei Ordinária Nº 946/2023, 1755/2024, 2349/2024 e 2354/2024, Deputados Romero Sales Filho, Socorro Pimentel, Jeferson Timóteo e William Brígido, respectivamente

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2025 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 946/2023, 1755/2024, 2349/2024 e 2354/2024, QUE ALTERA A LEI Nº 16.559, DE 15 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES, A FIM DE OBRIGAR BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES A INFORMAR A COMPOSIÇÃO DAS REFEIÇÕES SERVIDAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO RELATOR.

1. Relatório

     Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2025, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei nº 946/2023, nº 1755/2024, nº 2349/2024 e nº 2354/2024 de autoria dos Deputados Romero Sales Filho, Socorro Pimentel, Jeferson Timóteo e William Brígido, respectivamente.

     O Substitutivo em questão altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de obrigar bares, restaurantes e estabelecimentos similares a informar a composição das refeições servidas.

     Os Projetos de Lei foram apreciados inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2025, a fim de conciliar o teor das proposições, que tratam de matérias correlatas, conforme determina o art. 264 do Regimento Interno desta Casa Legislativa. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

     Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

     Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

     Nesse sentido, a proposição ora analisada visa alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de obrigar bares, restaurantes e estabelecimentos similares a informar a composição das refeições servidas.

     Observa-se que a proposição, em síntese, visa garantir maior transparência na oferta de alimentos comercializados em estabelecimentos presenciais e virtuais, assegurando ao consumidor o direito à informação clara, precisa e acessível sobre a composição dos produtos alimentícios.

     Porém, considerando a existência da Lei nº 15.498/2015, que dispõe sobre a indicação nos cardápios, pelos estabelecimentos comerciais que especifica, dos alimentos que contêm alta concentração de sódio e que possuam em sua composição a presença de glúten, lactose e proteína do leite, na forma que indica, torna-se necessária a apresentação de Substitutivo que harmonize as disposições do Substitutivo em apreço com a legislação vigente, evitando sobreposições e conflitos normativos.

     Nesse sentido, propõe-se o seguinte Substitutivo:

SUBSTITUTIVO Nº 2/2025, AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 946/2023, Nº 1755/2024, Nº 2349/2024 E Nº 2354/2024

Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 946/2023, nº 1755/2024, nº 2349/2024 e nº 2354/2024.

Artigo Único. Os Projetos de Lei Ordinária nº 946/2023, nº 1755/2024, nº 2349/2024 e nº 2354/2024 passam a ter a seguinte redação:

“Altera a Lei nº 15.498, de 14 de maio de 2015, que dispõe sobre a indicação nos cardápios, pelos estabelecimentos comerciais que especifica, dos alimentos que contêm alta concentração de sódio e que possuam em sua composição a presença de glúten, lactose e proteína do leite, na forma que indica, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, a fim de também determinar a indicação da presença de açúcar, ovo, trigo, oleaginosas, amendoim, peixes, crustáceos, soja e corantes. 

Art. 1º A Ementa da Lei nº 15.498, de 14 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre a indicação nos cardápios, pelos estabelecimentos comerciais que especifica, dos alimentos que contêm alta concentração de sódio e açúcar e que possuam em sua composição a presença de glúten, lactose e proteína do leite, ovo, trigo, oleaginosas, amendoim, peixes, crustáceos, soja e corantes, na forma que indica.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 15.498, de 14 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Os estabelecimentos que comercializam alimentos prontos para consumo imediato ficam obrigados a indicar, em local visível e de modo legível, nos cardápios disponibilizados aos clientes, os respectivos alimentos que contêm alta concentração de sódio e açúcar. (NR)

§ 1º Para fins desta Lei, considera-se:

...............................................................................................................................

II - alimento com alta concentração de sódio: aquele que possua em sua composição uma proporção de 400 mg (quatrocentos miligramas) de sódio ou mais, para cada 100 g (cem gramas) ou 100 ml (cem mililitros) de alimento; e (NR)

III – alimento com alta concentração de açúcar: aquele que possua em sua composição uma proporção de 15 g (quinze gramas) de açúcar adicionado ou mais para cada 100 g (cem gramas) de alimento sólido ou 7,5 g (sete gramas e meio) de açúcar adicionado para cada 100 ml (cem mililitros) de alimento líquido. (AC).

Art. 2º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º também deverão indicar nos cardápios, quando for possível constatar a informação, os alimentos que possuam em sua composição a presença de: (NR)

...............................................................................................................................

II - lactose; (NR)

III - proteína do leite; (NR)

IV - ovo; (AC)

V - trigo; (AC)

VI - oleaginosas; (AC)

VII - amendoim; (AC)

VIII - peixes; (AC)

IX - crustáceos; (AC)

X - soja; e (AC)

XI – corantes. (AC)  

Art. 3º As indicações previstas nos arts. 1º e 2º desta Lei deverão ser realizadas por meio da exibição de pictogramas de fácil identificação ou da disposição das seguintes expressões, a serem vinculados diretamente ao produto com aquela característica: (NR)

..............................................................................................................................

“CONTÉM ALTA CONCENTRAÇÃO DE AÇUCAR” (AC)

“CONTÉM OVO” (AC)

“CONTÉM TRIGO” (AC)

“CONTÉM OLEAGINOSAS” (AC)

 “CONTÉM AMENDOIM” (AC)

“CONTÉM PEIXES” (AC)

“CONTÉM CRUSTÁCEOS” (AC)

“CONTÉM SOJA” (AC)

“CONTÉM CORANTES” (AC)

..............................................................................................................................”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias da sua publicação.”

     Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que os Projetos de Lei Ordinária Projetos de Lei Ordinária nº 946/2023, nº 1755/2024, nº 2349/2024 e nº 2354/2024 merecem o parecer favorável deste Colegiado Técnico, nos termos do Substitutivo aqui proposto.

3. Conclusão da Comissão

     Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação dos Projetos de Lei Ordinária nº 946/2023, nº 1755/2024, nº 2349/2024 e nº 2354/2024, de autoria dos Deputados Romero Sales Filho, Socorro Pimentel, Jeferson Timóteo e William Brígido, respectivamente, nos termos do Substitutivo proposto pelo relator, sendo rejeitado o Substitutivo nº 01/2025, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[13/05/2025 13:05:07] ENVIADA P/ SGMD
[13/05/2025 19:38:22] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/05/2025 19:38:40] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/05/2025 08:38:29] PUBLICADO





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