
Substitutivo 1/2025
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 725/2023.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 725/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Institui o Cadastro Estadual de Pessoas Punidas por Maus-tratos a Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 1º Fica criado o Cadastro Estadual de Pessoas Punidas por Maus-tratos a Animais no Estado de Pernambuco, com o objetivo de coletar, armazenar e disponibilizar informações sobre pessoas físicas e jurídicas sancionadas pelos órgãos estaduais pelo descumprimento das leis de proteção e defesa dos animais.
Art. 2º O Cadastro Estadual de Pessoas Punidas por Maus-tratos a Animais será constituído, no mínimo, dos seguintes dados:
I - o nome da pessoa física ou jurídica;
II - o tipo de sanção aplicada; e
III - a data de aplicação da sanção e a data final da vigência do efeito limitador ou impeditivo dessa, quando for o caso.
§ 1º Fica autorizada a inclusão no Cadastro Estadual de Pessoas Punidas por Maus-tratos a Animais das sanções criminais que forem informadas ao órgão responsável pelo mencionado cadastro pelo Poder Judiciário ou Ministério Público.
§ 2º De ofício ou mediante solicitação do interessado, os dados serão excluídos do cadastro de que trata esta Lei depois de decorrido o prazo estabelecido no ato sancionador ou do cumprimento integral da pena e, se for o caso, da reparação do eventual dano causado.
Art. 3º A pessoa física ou jurídica cujo nome conste no Cadastro Estadual de Pessoas Punidas por Maus-tratos a Animais fica proibido de obter a tutela ou a responsabilidade de animal, enquanto não ocorrer a exclusão prevista no § 2º do art. 2º.
Art. 4º As informações contidas no Cadastro Estadual de Pessoas Punidas por Maus-tratos a Animais poderão ser utilizadas por entidades públicas ou privadas que realizem atividades de apoio à causa animal.
Art. 5º O Cadastro Estadual de Pessoas Punidas por Maus-tratos a Animais observará as regras da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, nos aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 16/04/2025 | D.P.L.: | 28 |
1ª Inserção na O.D.: |