Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2025

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 725/2023.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 725/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Institui o Cadastro Estadual de Pessoas Punidas por Maus-tratos a Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

 

Art. 1º Fica criado o Cadastro Estadual de Pessoas Punidas por Maus-tratos a Animais no Estado de Pernambuco, com o objetivo de coletar, armazenar e disponibilizar informações sobre pessoas físicas e jurídicas sancionadas pelos órgãos estaduais pelo descumprimento das leis de proteção e defesa dos animais.

 

Art. 2º O Cadastro Estadual de Pessoas Punidas por Maus-tratos a Animais será constituído, no mínimo, dos seguintes dados:

 

I - o nome da pessoa física ou jurídica;

 

II - o tipo de sanção aplicada; e

 

III - a data de aplicação da sanção e a data final da vigência do efeito limitador ou impeditivo dessa, quando for o caso.

 

§ 1º Fica autorizada a inclusão no Cadastro Estadual de Pessoas Punidas por Maus-tratos a Animais das sanções criminais que forem informadas ao órgão responsável pelo mencionado cadastro pelo Poder Judiciário ou Ministério Público.

 

§ 2º De ofício ou mediante solicitação do interessado, os dados serão excluídos do cadastro de que trata esta Lei depois de decorrido o prazo estabelecido no ato sancionador ou do cumprimento integral da pena e, se for o caso, da reparação do eventual dano causado.

 

Art. 3º A pessoa física ou jurídica cujo nome conste no Cadastro Estadual de Pessoas Punidas por Maus-tratos a Animais fica proibido de obter a tutela ou a responsabilidade de animal, enquanto não ocorrer a exclusão prevista no § 2º do art. 2º.

 

Art. 4º As informações contidas no Cadastro Estadual de Pessoas Punidas por Maus-tratos a Animais poderão ser utilizadas por entidades públicas ou privadas que realizem atividades de apoio à causa animal.

 

Art. 5º O Cadastro Estadual de Pessoas Punidas por Maus-tratos a Animais observará as regras da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

 

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, nos aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[15/04/2025 12:46:02] ASSINADA
[15/04/2025 12:46:02] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[15/04/2025 18:10:41] NUMERADA
[15/04/2025 18:38:44] DESPACHADA
[15/04/2025 18:39:03] EMITIR PARECER
[15/04/2025 18:39:03] EMITIR PARECER
[15/04/2025 18:39:03] EMITIR PARECER
[15/04/2025 18:39:03] EMITIR PARECER
[15/04/2025 18:39:28] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[16/04/2025 01:02:20] PRAZO_ALTERADO
[16/04/2025 01:02:39] PUBLICADA
[16/04/2025 01:04:25] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 16/04/2025 D.P.L.: 28
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.