
Parecer 5996/2025
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária nº 725/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 725/2023, QUE INSTITUI O CADASTRO ESTADUAL DE PESSOAS PUNIDAS POR MAUS-TRATOS A ANIMAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO nos termos do substitutivo proposto.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2025 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 725/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
A proposição institui o Cadastro Estadual de Pessoas Punidas por Maus-tratos a Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que deliberou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025, apresentado com a finalidade de adequar o projeto segundo as regras de técnica legislativa. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada institui o Cadastro Estadual de Pessoas Punidas por Maus-tratos a Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco. De acordo com a proposta:
“Art. 1º Fica criado o Cadastro Estadual de Pessoas Punidas por Maus-tratos a Animais no Estado de Pernambuco, com o objetivo de coletar, armazenar e disponibilizar informações sobre pessoas físicas e jurídicas sancionadas pelos órgãos estaduais pelo descumprimento das leis de proteção e defesa dos animais.
Art. 2º O Cadastro Estadual de Pessoas Punidas por Maus-tratos a Animais será constituído, no mínimo, dos seguintes dados:
I - o nome da pessoa física ou jurídica;
II - o tipo de sanção aplicada; e
III - a data de aplicação da sanção e a data final da vigência do efeito limitador ou impeditivo dessa, quando for o caso.
§ 1º Fica autorizada a inclusão no Cadastro Estadual de Pessoas Punidas por Maus-tratos a Animais das sanções criminais que forem informadas ao órgão responsável pelo mencionado cadastro pelo Poder Judiciário ou Ministério Público.
§ 2º De ofício ou mediante solicitação do interessado, os dados serão excluídos do cadastro de que trata esta Lei depois de decorrido o prazo estabelecido no ato sancionador ou do cumprimento integral da pena e, se for o caso, da reparação do eventual dano causado.
Art. 3º A pessoa física ou jurídica cujo nome conste no Cadastro Estadual de Pessoas Punidas por Maus-tratos a Animais fica proibido de obter a tutela ou a responsabilidade de animal, enquanto não ocorrer a exclusão prevista no § 2º do art. 2º.
Art. 4º As informações contidas no Cadastro Estadual de Pessoas Punidas por Maus-tratos a Animais poderão ser utilizadas por entidades públicas ou privadas que realizem atividades de apoio à causa animal.
Art. 5º O Cadastro Estadual de Pessoas Punidas por Maus-tratos a Animais observará as regras da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, nos aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Observa-se que a proposição em análise cria Cadastro Estadual de Pessoas Punidas por Maus-tratos a Animais no Estado de Pernambuco, com o objetivo de coletar, armazenar e disponibilizar informações sobre pessoas físicas e jurídicas sancionadas pelos órgãos estaduais pelo descumprimento das leis de proteção e defesa dos animais. Trata-se de uma iniciativa meritória, uma vez que contribui para a proteção dos animais.
Porém, de modo a contribuir com a aplicabilidade da lei, verifica-se que é possível incluir a inovação legislativa no bojo da Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco. Assim, para garantir a coesão da política de proteção aos animais, propõe-se o Substitutivo a seguir:
SUBSTITUTIVO Nº 2/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 725/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 725/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 725/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, a fim de instituir o Cadastro Estadual de Pessoas Punidas por Maus-tratos a Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 1º A Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 25º-G. Fica instituído o Cadastro Estadual de Pessoas Punidas por Maus-tratos a Animais no Estado de Pernambuco, com o objetivo de coletar, armazenar e disponibilizar informações sobre pessoas físicas e jurídicas sancionadas pelos órgãos estaduais pelo descumprimento das leis de proteção e defesa dos animais. (AC)
§ 1º O Cadastro Estadual de Pessoas Punidas por Maus-tratos a Animais será constituído, no mínimo, dos seguintes dados: (AC)
I - o nome da pessoa física ou jurídica; (AC)
II - o tipo de sanção aplicada; e (AC)
III - a data de aplicação da sanção e a data final da vigência do efeito limitador ou impeditivo dessa, quando for o caso. (AC)
§ 2º Fica autorizada a inclusão no Cadastro Estadual de Pessoas Punidas por Maus-tratos a Animais das sanções criminais que forem informadas ao órgão responsável pelo mencionado cadastro pelo Poder Judiciário ou Ministério Público. (AC)
§ 3º De ofício ou mediante solicitação do interessado, os dados serão excluídos do Cadastro Estadual de Pessoas Punidas por Maus-tratos depois de decorrido o prazo estabelecido no ato sancionador ou do cumprimento integral da pena e, se for o caso, da reparação do eventual dano causado. (AC)
§ 4º A pessoa física ou jurídica cujo nome conste no Cadastro Estadual de Pessoas Punidas por Maus-tratos a Animais fica proibido de obter a tutela ou a responsabilidade de animal, enquanto não ocorrer a exclusão prevista no § 3º. (AC)
§ 5º O Cadastro Estadual de Pessoas Punidas por Maus-tratos a Animais observará as regras da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). (AC)”
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, nos aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Com as referidas alterações, viabiliza-se a aprovação da proposição, que se apresenta como relevante instrumento de promoção de defesa dos animais.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 725/2023 está em condições de ser aprovado nos termos do Substitutivo ora proposto.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 725/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, nos termos do Substitutivo proposto por este colegiado, rejeitando-se, consequentemente, o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico