
Parecer 3171/2020
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1111/2020
AUTORIA: DEPUTADA JUNTAS
PROPOSIÇÃO QUE DETERMINA QUE OS HOSPITAIS DA REDE PRIVADA DIVULGUEM PARA ÓRGÃO DE SAÚDE ESTADUAL A OCUPAÇÃO DOS LEITOS DE ENFERMARIA E UTI EM PERÍODO DE EMERGÊNCIA SANITÁRIA OU CALAMIDADE PÚBLICA. COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, PREVISTA NO ART. 23, II, DA CF/88. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 24, XII, DA CF/88. ARTS. 5º, XXV; 6º; 197; E 199 DA CF/88. LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE Nº 2.048, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2002. LEI FEDERAL Nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1111/2020, de autoria da Deputada Juntas.
A proposição impõe aos hospitais da rede privada a divulgação periódica, às autoridades competentes, do nível de ocupação de seus leitos de enfermaria e das unidades de terapia intensiva, em período de emergência sanitária ou de calamidade pública.
Segundo é aduzido em sua Justificativa:
“Estamos vivendo um período de excepcionalidade que acentua ainda mais as mazelas sociais em que estamos inseridos. Assim, nos últimos dias, o sinal de alerta para a saúde pernambucana foi acesso, estando nosso sistema público próximo a ocupação máxima dos leitos de UTIs. Dessa forma, acertamento o Governo Estadual já estuda a possibilidade de utilizar leitos da rede privada para aqueles que precisam.
Tal medida se faz necessária para que não criemos duas filas em nosso Estado: a de quem não pode pagar e não terá acesso a um sistema de saúde e a quem pode e terá esse acesso. Assim, se evita que as desigualdades sociais sejam ainda mais um fator determinante em quem vive e quem morre no nosso Estado.
Pensando nisso, apresentamos a presente proposição obrigando os hospitais privados a divulgar a taxa de ocupação dos seus leitos de enfermaria e UTI não só durante o período da covid-19, mas em todos os casos de emergência sanitária e calamidade pública, para que assim o Governo Estadual esteja sempre munido de todas as informações necessárias de rede de saúde de Pernambuco em períodos críticos. [...]”
O PLO em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, nos termos do art. 223, III, do Regimento Interno da Casa.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Segundo preconiza o art. 94, I, do RI, compete à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
Trata-se de hipótese de exercício de competência legislativa concorrente prevista no art. 24, XII, da Constituição Federal – CF/88:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Ademais, aplica-se ao PLO em apreço a intelecção do art. 23, II, da CF/88:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
A Magna Carta, ao disciplinar o direito social à saúde (art. 6º), permitiu a participação da iniciativa privada na execução das ações e serviços de saúde, conforme dicção dos arts. 197 e 199:
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
[...]
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
A assistência à saúde é, assim, livre à iniciativa privada. No Brasil coexistem, portanto, hospitais que atendem exclusivamente ao SUS; outros com atendimento misto; e hospitais integralmente privados.
Na mesma diretriz, o artigo 2º da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei orgânica do Sistema Único de Saúde – SUS), assinala que o dever do Estado de prover as condições indispensáveis ao pleno exercício do direito fundamental à saúde não exclui “o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade”.
No entanto, uma vez que a Lei Maior elevou as ações e os serviços de saúde à especial qualificação, reputando-os como de “relevância pública”, aqueles que a prestarem, indistintamente, submetem-se a uma série de limitações. É que a essencialidade dos serviços de proteção à saúde reclama, naturalmente, maior rigor em sua disciplina e fiscalização pelo poder público.
Na prática, quando o paciente busca atendimento pelo SUS, em situações de urgência/emergência, é feita a triagem de leitos disponíveis em instituições públicas ou privadas conveniadas ao SUS pelo médico regulador (Portaria do Ministério da Saúde nº 2.048, de 5 de novembro de 2002). Se verificada a indisponibilidade de leitos, a autoridade sanitária pode, então, requisitar recursos públicos ou privados para atender às situações excepcionais (o instituto da requisição administrativa está previsto no art. 5º, XXV, da CF/88; e no art. 15, XIII, da Lei 8.080, de 1990; mas a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, o reforça em tempos de enfrentamento ao Covid-19 – art. 3º, VII). Nesses casos, o poder público faz, posteriormente, o ressarcimento correspondente.
Ou seja, a internação de pacientes do SUS em leitos privados, às expensas do poder público é uma exceção, admitida quando demonstrada, de forma inequívoca, a insuficiência de leitos do SUS.
O Covid-19, indiscutivelmente, tem agravado esse cenário já preocupante, e só uma articulação harmoniosa das instituições poderá contribuir para a solução do problema, e salvar vidas. A medida em que a proposição determina a comunicação constante às autoridades competentes do nível de ocupação de leitos pelos hospitais privados, ela garante subsídios para que o poder público possa traçar estratégias e atender ao público com maior eficiência.
Impende salientar, inclusive, que a iniciativa em estudo não peca por vício de inconstitucionalidade, na medida em que não interfere nas atribuições conferidas ao Chefe do Poder Executivo para o exercício da Administração Pública estadual, ou ainda das autoridades sanitárias.
Tampouco revela vício de antijuridicidade, em face da Portaria da Secretaria de Saúde estadual – SES, nº 169, de 1º de maio de 2020 (estabelece a obrigatoriedade de todos os Hospitais com sede no Estado de Pernambuco encaminharem informações quanto à ocupação de leitos hospitalares e uso de ventiladores pulmonares), porque se aplica a outros períodos de emergência sanitária ou de calamidade pública.
Com a finalidade de promover a adequação da proposição, é sugerido o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº ___/2020
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1111/2020
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1111/2020, de autoria da Deputada Juntas.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1111/2020 passa a ter a seguinte redação:
“Impõe aos hospitais privados a comunicação do nível de ocupação de seus leitos de enfermaria e de unidade de terapia intensiva, em período de emergência sanitária ou calamidade pública, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 1º Durante o período de uma emergência sanitária ou de um estado de calamidade pública em Pernambuco, os hospitais privados, situados no Estado, ficam obrigados a comunicar a taxa de ocupação de seus leitos de enfermaria e de Unidades de Terapia Intensiva – UTI para o órgão estadual de saúde competente.
Art. 2º O descumprimento da obrigatoriedade do artigo anterior poderá ensejar a aplicação de multa.
Art. 3º A periodicidade em que a taxa de ocupação deverá ser informada e o valor da multa do artigo 2º serão definidos pelo órgão de saúde estadual, de acordo com a necessidade e conveniência de cada situação, regulamentados pelos instrumentos administrativos cabíveis.
Art. 4º O órgão de saúde fica obrigado a, quando solicitado, encaminhar as informações ao interessado sobre as taxas entregues pelo sistema de saúde privado.
Art. 5º Para fins de dosimetria da penalidade de multa, a autoridade administrativa competente, levará em consideração os seguintes critérios:
I - porte e capacidade econômica do estabelecimento;
II - extensão do dano;
III - reincidência;
IV - outros critérios específicos previstos na legislação vigente para o tipo de estabelecimento infrator e para a natureza da infração; e
V - demais circunstâncias da infração.
Parágrafo Único. O valor da multa irá variar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000 (um milhão de reais), valor este atualizado, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Em face de todo o expendido, o Parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1111/2020, de autoria da Deputada Juntas, nos termos do Substitutivo acima proposto.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1111/2020, de autoria da Deputada Juntas, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.
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