
Substitutivo 2/2025
EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3538/2022, de autoria do Deputado Antônio Coelho.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 3538/2022 passa a ter a seguinte redação:
“Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes para a formulação e execução de políticas públicas destinadas à atenção integral à pessoa com encefalopatia hepática.
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a formulação e execução de políticas públicas destinadas à atenção integral à pessoa com encefalopatia hepática, no âmbito do Estado de Pernambuco, objetivando assegurar aos pacientes diagnosticados com a enfermidade a assistência à saúde e melhoria da qualidade de vida.
Art. 2º Os programas, projetos e ações estaduais direcionados à atenção integral à pessoa com encefalopatia hepática devem observar as seguintes diretrizes:
I - garantir tratamento nos serviços de saúde aos pacientes diagnosticados com a enfermidade e àqueles com sequelas graves decorrentes da doença, preferencialmente na rede de serviços e cuidados destinados a este fim; e
II - apoiar a formação e capacitação de profissionais de saúde especializados.
Art. 3º O Estado promoverá a integração de ações para garantir a continuidade e a qualidade da assistência aos pacientes diagnosticados com a encefalopatia hepática e ações de reabilitação, proporcionando o retorno ao convívio social e profissional.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 09/04/2025 | D.P.L.: | 51 |
1ª Inserção na O.D.: |