
Parecer 5983/2025
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº 02/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DESARQUIVADO Nº 3538/2022
AUTORIA: COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE ATENÇÃO INTEGRAL À PESSOA COM ENCEFALOPATIA HEPÁTICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. APRIMORAMENTOS REALIZADOS PELA COMISSÃO AUTORA. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO Nº 02/2025 DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DO SUBSTITUTIVO Nº 01/2025 DESTA CLLJ E DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 214, II E 284, IV DO REGIMENTO INTERNO.
1. RELATÓRIO
É submetida à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Substitutivo nº 02/2025, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 3538/2022, de autoria do Deputado Antônio Coelho.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 253, do Regimento Interno.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
O Substitutivo ora em apreço foi proposto com o fito de modificar a redação do Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 3538/2022. Desse modo, cabe a este órgão uma nova análise da matéria para fins de verificar se a alteração atende aos preceitos constitucionais e legais vigentes.
Da leitura do Substitutivo nº 02/2025, observa-se que a principal modificação reside na reformulação da ementa e do artigo 1º, que passam a adotar redação mais abrangente e compatível com os princípios da política pública. Ao invés de simplesmente instituir uma política específica, o texto passa a estabelecer diretrizes para a formulação e execução de políticas públicas voltadas à atenção integral à pessoa com encefalopatia hepática.
Ressalta-se que não houve alterações de conteúdo substantivo, permanecendo inalteradas as garantias de acesso ao tratamento, à reabilitação e à capacitação de profissionais. As alterações introduzidas visam, portanto, qualificar a técnica legislativa empregada, sem comprometer os objetivos originais da proposição.
Dessa forma, as alterações empreendidas pela Comissão autora tratam apenas do mérito e não incorrem em vícios de constitucionalidade, mantendo-se assim a higidez da proposição e conclusão originalmente estabelecida por este colegiado quando da análise da proposição original.
Diante do exposto, opino pela aprovação do Substitutivo nº 2/2025, de autoria da Comissão de Administração Pública, e, caso aprovado em Plenário, posterior declaração de prejudicialidade do Substitutivo nº 01/2025 da CCLJ e da Proposição Principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina:
- pela aprovação do Substitutivo nº 2/2025, de autoria da Comissão de Administração Pública; e
- uma vez aprovado em Plenário o Substitutivo nº 2/2025, seja declarada a prejudicialidade do Substitutivo nº 01 desta CCLJ e da Proposição Principal, nos termos dos arts. 214, II e 284, IV do Regimento Interno.
Histórico