
Substitutivo 1/2025
EMENTA:Altera, integralmente, a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1274/2023.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1274/2023 passa a ter a seguinte redação:
“ Altera a Lei 17.521, de 09 de dezembro de 2021, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Joaquim Lira e da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que assegura atendimento especializado, no âmbito dos órgãos permanentes do Sistema de Segurança Pública do Estado de Pernambuco e dá outras providências, para prever a disponibilização de sala reservada e adaptada para o atendimento exclusivo de crianças e adolescentes vítimas de violência nos Institutos Médico-Legais do Estado.
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 17.521, de 09 de dezembro de 2021 passa a vigorar acrescido de § 3º-A com a seguinte redação:
‘§3º-A. Os Institutos Médico-Legais do Estado deverão reservar sala para atendimento exclusivo de crianças e adolescentes vítimas de violência, aparelhadas com os materiais, equipamentos e mobiliário necessários, devidamente adaptados se for o caso.’
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da sua publicação oficial.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 26/03/2025 | D.P.L.: | 29 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Substitutivo | 1/2019 |