
Parecer 1883/2019
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 208/2019
AUTORIA: DEPUTADO WANDERSON FLORÊNCIO
PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERA A LEI Nº 11.751, DE 3 DE ABRIL DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO ALIMENTAR DA MERENDA ESCOLAR DISTRIBUÍDA À REDE PÚBLICA DE ESCOLAS, NO ESTADO DE PERNAMBUCO, DE AUTORIA DA DEPUTADA TERESA DUERE, INCLUINDO A PROIBIÇÃO DO USO DE ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, CF/88). ALIMENTO DE CUSTO MAIS ELEVADO. INCLUSÃO OBRIGATÓRIA. INVIÁVEL. AUMENTO DE DESPESA PUBLICA. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR (ART. 19, § 1º, II, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL). ALTERAÇÃO DA LEI Nº 11.751, DE 3 DE ABRIL DE 2000. INCLUSÃO EM NORMAS PROGRAMÁTICAS. VIÁVEL. PRECEDENTE DESTA CCLJ. PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 208/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, que visa altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída à rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, de autoria da deputada Teresa Duere, incluindo a proibição do uso de organismos geneticamente modificados.
A proposição nesta Assembleia Legislativa sob o regime ordinário, previsto no art. 223, III, do RI.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria objeto da proposição ora em análise tem por finalidade promover a defesa da saúde dos estudantes da rede pública estadual de ensino, na medida em que pretendem introduzir na merenda escolar alimento mais saudável.
Assim sendo, a proposição em análise se encontra dentro da competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme prescreve o art. 24, XII, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde.
Entretanto, não é possível a instituição de obrigatoriedade de inclusão, na merenda escolar, de alimento de custo mais elevado, em face da impossibilidade de aumento de despesa pública em sede de projeto de iniciativa parlamentar, no termos do art. 19, § 1º, II, da Constituição Estadual.
Assim, visando suprimir a inconstitucionalidade decorrente da reserva de iniciativa do Governador em projetos que provocam aumento de despesa e atender, ao menos em parte, o intento legislativo contido na proposição em análise, propomos o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº _______/2019
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 208/2019
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 208/2019.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 208/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Teresa Duere, a fim de estabelecer a previsão de inclusão na merenda escolar, preferencialmente, de alimentos que não sejam geneticamente modificados.
Art. 1º A Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º...............................................................................................
...............................................................................................................
VIII - a inclusão, preferencialmente, de alimentos que não sejam geneticamente modificados. (AC)
..........................................................................................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial. ”
Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 208/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 208/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.
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