Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2025

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 281/2023.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 281/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Estabelece diretrizes de divulgação e transparência nas obras públicas de qualquer natureza que tenham recursos do Administração Direta ou Indireta do Estado de Pernambuco.

 

Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes de divulgação e transparência nas obras públicas de qualquer natureza que tenham recursos do Administração Direta ou Indireta do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º Torna obrigatória a transparência e divulgação nas obras públicas realizadas, financiadas ou ainda, conveniadas entre o Estado de Pernambuco e os municípios, com a elaboração de relatório anual consolidado contendo indicadores referentes as obras realizadas no Estado de Pernambuco, observado o seguinte:

 

     I - a data limite de apresentação do relatório anual consolidado será até a quarta sessão ordinária do ano subsequente; e

 

     II – convocação, sempre que possível, do Secretário de Estado ou seu representante responsável pela elaboração do relatório descrito no caput.

 

Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deverá ser disponibilizado ao público em sítio eletrônico e cópias deverão ser encaminhadas à Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo da Assembleia Legislativa.

 

     Art. 2º Os indicadores a que se refere o art. 1º desta Lei, são:

 

     I - relação completa de todas as obras iniciadas no ano corrente, contendo:

 

     a) descrição da Obra a ser executada;

 

     b) valor da obra;

 

     c) órgão responsável pela licitação e execução;

 

     d) prazo de início e término, bem como, os adiamentos e/ou mudanças nas datas, se houver;

 

     e) dados da empresa contratada, contendo nome e CNPJ;

 

     f) dados referentes a licitação, contendo número, comissão, valor total global aceito, data de publicação e a data de adjudicação;

 

     g) fonte e origem do recurso, discriminando os valores e quota parte de cada entende federativo (união, estado e município), se houver;

 

     h) indicação se a obra já teve ordem de serviço assina anteriormente, se houver;

 

     i) indicação se a obra já teve licitação feita anteriormente e indicar o motivo de não ter sido dado prosseguimento, se houver;

 

     j) indicação, se houver, dados de processo administrativo ou judicial acerca da execução, licitação ou qualquer irregularidade ou inconformidade vinculada a obra;

 

     k) indicação de quais as regiões ou segmento da sociedade será impactado pela obra;

 

     l) indicação, ainda que estimada, quantas pessoas serão impactadas pela obra; e

 

     m) indicação, ainda que estimada, quantos empregos foram gerados diretamente e indiretamente pela obra.

 

     II - dados referente aos investimentos ocorridos com obras no corrente ano, bem como comparativo de evolução ou diminuição com os 05 (cinco) anos anteriores;

 

     III - quadro com todas as licitações realizadas no ano corrente, que tenham como objeto execução de obra, contendo: número da licitação, objeto, valor global aceito, valor total do vencedor, dados do vencedor e data da ordem de serviço;

 

     IV - relação com os valores das licitações oriundas de criação de projeto de obra, contendo número da licitação, objeto, valor global aceito, valor total do vencedor, dados do vencedor, prazo inicial e final, bem como se foi entregue ou não, além de informações adicionais, se houve, de prorrogação de prazo e aumento de valor contratado e a justificativa;

 

     V - dados qualitativos e quantitativos acerca do percentual de execução de obras, com comparativo com os últimos 05 (cinco) anos; e

 

     VI - relação de todas as obras paradas ou atrasadas, contendo: órgão responsável, identificação da obra / objeto da obra, nome e CNPJ da empresa contratada, número do contrato e ano, data de início da execução da obra, data prevista para o fim da obra, data de paralização da obra, data de suspensão dos pagamentos, data da última medicação realizada, percentual de execução física da obra, relação de aditivos e seu objeto, valor total pago (empenhado e liquidado) a empresa contratada, valor restante a ser pago a empresa contratada, justificativa da paralisação e/ou atraso da obra.

 

     § 1° Para fins de clareza, as relações a que se refere este artigo, devem ser entregues em meio editável em formato de processadores de texto e planilha, contendo colunas e linhas com cada informação solicitada.

 

     § 2° Os dados contidos nos incisos I e VI deste artigo, devem ser atualizados anualmente, devendo somente ser entregue as atualizações nos formatos requeridos no § 1°.

 

    § 3° A apresentação do balanço será feita com os dados do ano anterior ao da apresentação, dispensada, salvo se requerida por algum parlamentar através de oficio endereçado ao Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo com antecedência de 15 (quinze) dias anteriores a data da apresentação.

 

Art. 3° O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas entidades públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.”

Histórico

[18/03/2025 12:29:16] ASSINADA
[18/03/2025 12:29:16] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[18/03/2025 19:37:18] NUMERADA
[18/03/2025 19:37:36] DESPACHADA
[18/03/2025 19:37:43] EMITIR PARECER
[18/03/2025 19:37:43] EMITIR PARECER
[18/03/2025 19:37:43] EMITIR PARECER
[18/03/2025 19:37:43] EMITIR PARECER
[18/03/2025 19:38:20] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[19/03/2025 09:26:59] PUBLICADA
[19/03/2025 09:27:21] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 19/03/2025 D.P.L.: 31
1ª Inserção na O.D.:




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