
Parecer 5649/2025
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 1/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 281/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria da proposição original: Deputado Romero Sales Filho
Autoria do substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 1/2025, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 281/2023, que pretende estabelecer diretrizes de divulgação e transparência nas obras públicas de qualquer natureza que tenham recursos da Administração Direta ou Indireta do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 1/2025, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 281/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
O projeto original buscava dar transparência e divulgação nas obras públicas realizadas, financiadas ou ainda, conveniadas entre o Estado de Pernambuco e os municípios, com a elaboração de um relatório anual consolidado contendo indicadores referentes às obras realizadas no Estado de Pernambuco.
O substitutivo proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça realiza alterações pontuais na redação do projeto original, com o intuito de melhor adequá-lo aos termos da Lei Complementar nº 101/2011.
Nos termos já atualizados pelo substitutivo, o relatório anual mencionado deve ser apresentado até a quarta sessão ordinária do ano subsequente, com a convocação, sempre que possível, do Secretário de Estado responsável pela elaboração do relatório.
Esse relatório deverá conter diversos indicadores, como, por exemplo:
- Relação completa de todas as obras iniciadas no ano corrente, contendo a descrição e o valor da obra a ser executada, o órgão responsável pela licitação e execução, origem dos recursos, as regiões e a quantidade de pessoas impactadas, a quantidade de empregos gerados, entre outros dados.
- Dados sobre os investimentos ocorridos com obras no corrente ano, bem como comparativo de evolução ou diminuição com os 05 (cinco) anos anteriores;
- Dados qualitativos e quantitativos acerca do percentual de execução de obras, com comparativo com os últimos 05 (cinco) anos.
- Relação detalhada de todas as obras paradas ou atrasadas.
A justificativa trazida pelo autor do projeto original destaca a importância da transparência e da prestação de contas para evitar desperdícios e irregularidades nas obras públicas, reforçando o papel fiscalizador do Parlamento Estadual.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Segundo os artigos 97 e 101 desse regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
No que tange ao mérito desta Comissão, verifica-se que a proposição em curso não incorre em aumento de despesas públicas, visto que o foco central trata apenas do aumento de transparência em relação a obras públicas que sejam executadas pelo Estado.
Assim, fica afastada a necessidade de acompanhamento da documentação exigida pelos dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), como a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a declaração do ordenador da despesa de que a medida tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposta, na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria a legislação financeira. Além disso, também não há qualquer repercussão na seara tributária.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 1/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 281/2023.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Substitutivo nº 1/2025, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 281/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
Histórico